Processo 4045869-10.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4045869-10.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4045869-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CARLOS ALEXANDRE FABRIN BOULHOSA ADVOGADO(A) : LEONARDO CABRAL BAPTISTA (OAB PB026609) AGRAVANTE : THOR BR LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CABRAL BAPTISTA (OAB PB026609) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 42.216 Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de evento 9, DOC1 , que negou provimento, com determinação, ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes. Alegando vícios na r. decisão combatida, apontam os recorrentes a existência de omissão e contradição. É o relatório. A contradição, a omissão ou a obscuridade que autorizam a interposição dos embargos de declaração é aquela interna à própria decisão recorrida, que prejudica o entendimento daquilo que se quis expressar ao decidir. O fundamento recursal utilizado pelos embargantes não guarda relação com essa característica específica. Sustentam os embargantes que a r. decisão incorreu em contradição e omissão no julgado, vez que reconheceu a juntada de documentos relativos à situação financeira do agravante pessoa física, mas posteriormente afirmou inexistirem elementos para análise de sua hipossuficiência. Aduzem equívoco na utilização de movimentações bancárias da pessoa jurídica para aferição da capacidade econômica do sócio, bem como omissão quanto à aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC e quanto à consideração do saldo disponível constante dos extratos bancários. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para concessão da gratuidade judiciária ao agravante pessoa física. É a síntese do necessário. Na presente hipótese, não há como amparar os argumentos dos embargantes, pois inexistem os vícios apontados. A r. decisão embargada apreciou de forma expressa e suficiente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação idônea da insuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade judiciária. A alegação de que haveria contradição entre o reconhecimento da juntada de determinados documentos e a conclusão acerca da insuficiência probatória não caracteriza o vício previsto no artigo 1.022, inciso I, do CPC. Isso porque a contradição apta a justificar embargos declaratórios é exclusivamente aquela interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e sua conclusão, e não o mero inconformismo da parte com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador. No caso, a decisão embargada não ignorou os documentos mencionados pelos recorrentes. Ao contrário, analisou-os expressamente e concluiu que não possuíam força probatória suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira ( evento 9, DOC1  -  fls. 04): "Como dito, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Para comprovar a alegada carência financeira os agravantes adunaram os seguintes documentos: Extrato Serasa (evento 1, DOC4 e evento 11, DOC4); Extrato bancário (evento 1, DOC5) e Contas a pagar (evento 11, DOC2/evento 11, DOC3). No caso em tela, ao contrário do sustentado pela parte agravante, verifica-se que os documentos carreados ao processo não demonstram cabalmente a insuficiência de recursos da agravante para o adimplemento das…

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