Processo 4045876-02.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4045876-02.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4045876-02.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4017640-47.2026.8.26.0224/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO SONORA ADVOGADO(A) : MAURICIO JOSE DA SILVA (OAB SP278373) Magistrado : JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4045876-02.2026.8.26.0000 COMARCA DE GUARULHOS – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CONDOMÍNIO SONORA AGRAVADO: DEMELO PORTARIA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA JUZ PROLATOR: FELIPE ALBERTINI NANI VIARO   Vistos   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Sonora contra a r. decisão (e. 12) dos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. revisional de contrato com pedido de tutela de urgência (processo nº 4017640-47.2026.8.26.0224), copiada e. 1 – DOCUMENTACAO2, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos: “Vistos. A controvérsia, como posta, é eminentemente fática, não sendo possível, nesta fase inicial, antecipar os efeitos pretendidos sem risco de indevida antecipação do próprio mérito. Nessas circunstâncias, mostra-se precipitado o acolhimento do pedido antes mesmo da citação e oitiva da parte contrária, razão pela qual INDEFIRO o pedido, com a observação de que a tutela poderá ser reapreciada em saneador ou sentença, conforme o caso. Considerando as limitações de pauta do CEJUSC, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso o(a) réu(ré) possua cadastro na referida plataforma, ficando a parte advertida de que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico" (art. 246, § 1º-C, do CPC). Quanto à defesa, ressalta-se que no sistema Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do(a) próprio (a) advogado(a) (cf. Prov. Conj. nº 326/2025), que deve, inicialmente, juntar a procuração outorgada pela parte, observando o evento/tipo de documento "Procuração". Somente após a juntada da procuração e a associação como procurador(a) no sistema, como acima exposto, é que deve ser peticionada a defesa, observando-se o evento/tipo de documento "Contestação". Por sua vez, em caso de pedido reconvencional, após o peticionamento da defesa deve ser feito novo peticionamento eletrônico, observando-se o evento/tipo de documento "Reconvenção" e providenciando-se o necessário para o pagamento da taxa judiciária devida, se o caso. Maiores informações acerca dos procedimentos supra descritos podem ser obtidas por meio do Infoeproc nº 55 (habilitação de procurador e peticionamento da contestação) e Infoeproc nº 68 (peticionamento da Reconvenção). Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação. Consigno que em…

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