Processo 4045910-74.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4045910-74.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001096-43.2026.8.26.0269/SP AGRAVANTE : JOAO BATISTA VERISSIMO ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João Batista Veríssimo contra a r. decisão proferida no Evento 20.1 dos autos da ação declaratória de alongamento de débitos de natureza rural com pedido de tutela de urgência antecipada (processo nº 4001096-43.2026.8.26.0269), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, ajuizada pelo agravante em face de Banco do Brasil S.A. , a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes quanto à extensão do negócio jurídico celebrado entre as partes e à existência de causa apta a ensejar sua rescisão, por se tratar de questão complexa dependente de dilação probatória, sendo os fatos controvertidos e passíveis de melhor análise sob o crivo do contraditório, consignando, ainda, que a citação do réu não poderia gerar, em tese, a consumação do dano que se buscava evitar com a liminar. Em agravo de instrumento, João Batista Veríssimo alega, em síntese: (i) ser produtor rural no ramo da avicultura, tendo contraído junto ao Banco do Brasil S.A. sete cédulas de crédito rural vinculadas ao Pronaf Investimento e uma CRPH, totalizando montante expressivo destinado integralmente ao desenvolvimento de sua atividade rural; (ii) ter experimentado grave crise financeira decorrente de múltiplos fatores adversos, a saber: (a) aquisição de equipamentos defeituosos para fabricação de pellets biocombustíveis junto à empresa Biobrax, que jamais atingiram capacidade mínima de produção, frustrando a expectativa de redução de custos operacionais e geração de receita adicional; (b) financiamento de usina de energia solar para a granja, cuja redução de custos prometida em 95% não se concretizou, não alcançando sequer 30%, onerando ainda mais o agravante com as parcelas do financiamento; (c) contaminação por Salmonella nos aviários, atestada por laudo técnico emitido pela JBS, sem falha ou negligência do agravante no manejo, que impediu o alojamento de frangos pelo período de 134 dias — de abril a setembro de 2025 —, acarretando renda zero durante cinco meses sem suspensão das despesas fixas; (iii) ter enviado notificação extrajudicial ao Banco do Brasil S.A. em 11/11/2025, recebida em 13/11/2025, requerendo o alongamento da dívida nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), sem obter resposta; (iv) ser o alongamento de dívidas rurais direito subjetivo do produtor rural e não mera faculdade da instituição financeira, conforme a Súmula 298 do STJ e o item 2.6.4 do MCR, que vincula as instituições financeiras às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil, normas de ordem pública inderrogáveis pela vontade das partes; (v) estarem preenchidos todos os requisitos do item 2.6.4 do MCR, uma vez que a incapacidade de pagamento do agravante se enquadra em todas as alíneas do normativo — dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações e dificuldades de fluxo de caixa decorrentes de eventos adversos —, tudo devidamente documentado nos autos; (vi) restar…
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