Processo 4045951-41.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4045951-41.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4045951-41.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001737-56.2026.8.26.0099/SP AGRAVANTE : VIVIANE DA SILVA CAMARGO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MARCHI VITAL (OAB SP431730) AGRAVANTE : FELIX FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MARCHI VITAL (OAB SP431730) Magistrado : MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIANE DA SILVA CAMARGO FERREIRA E OUTRO , insurgindo-se o recorrente contra a r. decisão proferida no evento 5 e 12 ( processo 4001737-56.2026.8.26.0099/SP, evento 5, DESPADEC1  e processo 4001737-56.2026.8.26.0099/SP, evento 12, DESPADEC1 ), que, na ação de obrigação de fazer c/c cobrança de cláusula penal, reembolso e pedidos subsidiários, com tutela provisória de urgência, manejada em face de JOSE DONIZETE DOMINGOS E OUTROS, assim deliberou: “Vistos. Primeiramente,  apresentem ambos  os autores que, em seu dizer, teriam realizado negócio no valor de R$ 400.000,00, cópias das suas respectivas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, dos 03 (três) últimos holerites, relação de contas bancárias (obtida no Sistema Registrato do Banco Central) e respectivos extratos de movimentação financeira, referentes aos últimos 03 (três) meses, bem assim, demonstrativos de pagamento de pro-labore e/ou outros rendimentos pagos por participação em sociedade empresária nos últimos 03 (três) anos, para possibilitar a análise do pedido de Gratuidade da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis,  pena de indeferimento . De plano,  indefiro  os itens “c” e “d” (fl. 13/14), vertidos à guisa de “tutela de urgência”, para que “seja reconhecido” (sic) que os autores não estariam obrigados a pagar um financiamento contraído por réus perante instituição bancária  terceira  ou “subsidiariamente” para efetuar esses depósitos em Juízo. Ora, o contrato de financiamento, em sua dicção, foi celebrado – do seu ponto de vista – entre terceiros. Absurdo o pedido para interferir em negócio celebrado com terceiros não integrados à lide. Indefiro  em parte a inicial, desde já, por carência de ação (falta de interesse de agir), especificamente quanto ao pedido dito “subsidiário” (e não é) do item “V. IV. V.” de fl. 16, em que, pese o frasear convoluto, resta claro que o intuito dos autores é obter desde já o arresto do imóvel que eles próprios, segundo a narrativa contida na inicial, teriam dado como parte do pagamento ao réu JOSÉ DONIZETE, como garantia de uma futura “adjudicação” ou “alienação judicial”. Descabida a pretensão dos autores de, sem nenhum título judicial formado a seu favor (e fora da fase executiva), antes mesmo de citada a parte contrária para ação de  conhecimento , arrestar o imóvel que eles próprios teriam dado em pagamento (e ao mesmo tempo, confessam não terem outorgado a respectiva escritura), notando-se, inclusive, a proibição ao “venire contra factum proprium” e o disposto no art. 476, do CC/2002:  “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a  sua  obrigação, pode exigir o implemento da  do outro .” (destaques nossos)  O vício retro é insanável e insuscetível de emenda. Via de consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos em tela, nos termos do art. 330, inc. III c.c. o art. 485, incs. I e VI, ambos do CPC. No mais, o pedido há de ser certo, determinado, possível. A obrigação poderia ser – em tese –…

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