Processo 4045977-39.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4045977-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) AGRAVADO : NAYMA TICIANE DE ALMEIDA PESSIN ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB SP368869) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré contra a r. decisão proferida no evento 4, DOC1 do processo principal, nº 4000664-40.2026.8.26.0296, que deferiu a tutela provisória de urgência para “determinar que a requerida forneça à autora o medicamento de acordo com prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária pela não realização do procedimento e fornecimento do medicamento, a ser arcado pela parte ré, no equivalente a R$ 1.000,00, até um total de R$ 50.000,00.” Sustenta a agravante a ausência do preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela, por falta de expressa indicação de urgência como de obrigatoriedade de cobertura para o tratamento pleiteado. Alega que o relatório médico aponta quadro de maculopatia miópica, patologia que não se encontra elencada na Diretriz de Utilização nº 74 da ANS, que regula a cobertura obrigatória do medicamento indicado. Aduz que o tratamento prescrito tem caráter experimental, havendo alternativas terapêuticas para o quadro clínico da agravada. Defende que não há urgência ou emergência no tratamento. Desse modo, a negativa promovida pela operadora de saúde em tais circunstâncias não se mostra abusiva. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, pois a imposição, à operadora, de cobertura irrestrita desqualificaria o contrato e permitiria a atuação médica sem qualquer questionamento, impactando a capacidade de gerenciamento do plano. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, nos termos expostos. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido. É a síntese. Na forma do inciso I do artigo 1.019, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo e/ou ativo ao agravo de instrumento, desde que a decisão impugnada seja suscetível de causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, contudo, tais requisitos não se mostram presentes. A agravada, beneficiária de plano de saúde operado pela agravante, foi diagnosticada com “ lesão de degeneração macular secundária a alta miopia, Exsudativa de Retina com perda visual OD - fase úmida, HD: Degeneração macular fase úmida OD para tratamento; ELEVAÇÃO RETINA COM SANGRAMENTO SUBRETININANO MACULAR MNV TIPO 2 ”, sendo-lhe prescrito tratamento com aplicação do medicamento ANTI-ANGIOGÊNICO EYLIA, com procedimento envolvendo anestesista e médico cirurgião ( evento 1, DOC6 , dos autos principais). Presente, pois, a probabilidade do direito, em razão da prescrição médica do tratamento. É cediço que incumbe ao médico assistente do paciente, e não à operadora, conduzir e eleger a melhor terapia, pois as condições peculiares deste, bem como a evolução da enfermidade, foram circunstâncias certamente ponderadas pelo médico em sua prescrição. Ademais, o medicamento EYLIA está registrado na ANVISA com o princípio ativo AFLIBERCEPTE [2] , indicado para tratamento…
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