Processo 4045988-68.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4045988-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ERIKLES RAFAEL ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado : JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO PROCESSO DE ORIGEM N. 4056308-71.2026.8.26.0100 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4045988-68.2026.8.26.0000 AGRAVANTE: ERIKLES RAFAEL ALVES PEREIRA AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO N. 29.512 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIKLES RAFAEL ALVES PEREIRA contra r. decisão correspondente ao evento n. 5 dos autos originários, por meio da qual o nobre magistrado, em sede de “ ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência antecipatória ”, declinou da competência, determinando a redistribuição do feito ao foro do domicílio da parte autora (Fortaleza/CE), ao fundamento de que a escolha do foro de São Paulo caracterizaria juízo aleatório. Consignou a nobre magistrada de origem: “Vistos. É caso de reconhecer-se a incompetência deste Foro Central. O(A) autor(a) reside na cidade de Fortaleza/CE e se afirma consumidor dos serviços da ré, tendo contratado os serviços nos seu domicílio, onde a obrigação será cumprida. Disse que pretende que a ré restabeleça sua conta, em seu próprio domicílio. Ora, o consumidor deve ingressar com a ação em seu domicílio, onde a obrigação será cumprida, aliás, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil e do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação de seu pela internet no domicílio do autor: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...)” “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...)” Veja-se o disposto no artigo 53, §5º, do Código de Processo Civil: “Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” [g.n.] Não faz sentido soterrar a Justiça da Capital de São Paulo, porque todas as grandes empresas do mundo que operam no Brasil têm aqui um escritório. e é exatamente isso que está acontecendo, não no interesse do consumidor, mas de seus representantes. Sobre esse problema real, que se agravou com o processo digital, o Egrégio Tribunal do Distrito Federal emitiu a nota técnica nº 8/2022 concluindo que: “Chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento.” (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.tjdft.jus.br/consultas/gerenciamento-de-precedentes/legislacoes-e-termos/nota-tecnica-8… Se a parte contratou o serviço em seu domicílio, se a parte é consumidora, se a parte terá o cumprimento da obrigação em seu domicílio, é verdadeiro abuso de direito a distribuição da ação em foro diverso de…
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