Processo 4046070-02.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4046070-02.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4046070-02.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MIRZA ROSAS AUGUSTO LARANJA ADVOGADO(A) : BRUNA ISPER FAVARETTO (OAB SP418207) ADVOGADO(A) : MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB SP246771) AGRAVANTE : GUSTAVO ROSAS AUGUSTO LARANJA ADVOGADO(A) : BRUNA ISPER FAVARETTO (OAB SP418207) ADVOGADO(A) : MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB SP246771) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Visto etc.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em “AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” , ajuizada por Mirza Rosas Augusto Laranja e outro em face de Colégio Augusto Laranja Ltda. e outro, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores (evento 31 dos autos originários). Recorreram os autores a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem errou ao indeferir a tutela de urgência, pois todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estão preenchidos; que a sociedade Colégio Augusto Laranja Ltda. encontra-se em estado objetivo de acefalia administrativa, porquanto ambos os únicos sócios faleceram e jamais houve deliberação societária válida ou nomeação formal de administrador, circunstância documentalmente comprovada; que o corréu Almir Rosas Augusto Laranja , sem qualquer investidura societária válida, vem se apresentando publicamente como administrador, outorgando procurações e subscrevendo petições em nome da sociedade; que a justificativa do corréu — cláusula testamentária que lhe confere poderes administrativos — foi expressamente repelida por este E. Tribunal, que consignou ser a disposição testamentária mera recomendação sem força vinculante; que o artigo 49 do Código Civil autoriza expressamente a nomeação judicial de administrador provisório quando faltar administrador à pessoa jurídica, e a jurisprudência desta Corte é uníssona em sua aplicação às hipóteses de acefalia por falecimento dos sócios; que a exigência documental do D. Juízo de origem foi integralmente cumprida; que o lapso temporal entre o falecimento do sócio e o ajuizamento não decorreu de inércia, mas de legítima tentativa de regularização pelas vias adequadas, sendo a verdadeira fonte da demora a conduta obstrutiva do próprio corréu, já reconhecida pelo Tribunal; que há risco à validade dos atos jurídicos da sociedade, à integridade patrimonial dos espólios e à função social da empresa, havendo ainda indícios de desvio patrimonial pelo corréu; que a nomeação de administrador judicial provisório é medida reversível e proporcional, sem risco de irreversibilidade; e que, além da nomeação, é imprescindível tutela inibitória para que o corréu se abstenha de praticar quaisquer atos de administração ou representação em nome da sociedade. Pugnaram pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso preparado (evento 3).   É o relatório.   A decisão recorrida, proferida pela Dra. Mariana Oliveira De Melo Cavalcanti, MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia:   Vistos. MIRZA ROSAS AUGUSTO LARANJA  e  GUSTAVO ROSAS AUGUSTO LARANJA  propuseram ação contra  COLÉGIO AUGUSTO LARANJA LTDA  e  ALMIR ROSAS AUGUSTO LARANJA . Narram que a sociedade requerida tinha como sócios Arlete Rosas Augusto Laranja e Almir Augusto Laranja, falecidos, respectivamente, em 26/4/2011 e 14/8/2024. Relatam que os autores são herdeiros de ambos…

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