Processo 4046074-39.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 4046074-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ESTER SABAILS GONZALEZ (Representado) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971) AGRAVANTE : YOLANDA MURCIA GOMEZ (Representante) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971) AGRAVANTE : ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA N. 41.836 Recurso às r. decisões dos eventos 25 e 31 (originais) proferidas pela MMa. Juiza de Direito Dra. Marina San Juan Melo, da 5ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, que nos autos da ação indenizatória, afastou a competência daquele juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Recorrem as autoras, trazendo argumentos que entendem socorrer seu posicionamento. Recurso regularmente processado e não respondido diante da ausência da formação da relação jurídico processual. É o relatório. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Yolanda Murcia Gomez , Ester Sabails Gonzalez e Andre Luis Dias Soutelino contra Gol Linhas Aéreas S/A em razão de cancelamento de voo contratado entre as partes. No entanto, através da r. decisão agravada o juízo singular se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos a outro juízo. Transcreva-se por oportuno a r. decisão agravada (evento 25): “ Em ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, nas ações em que o consumidor figura como demandante, possível (em tese) que este renuncie ao direito de litigar no foro de seu domicílio, e opte por ajuizar a ação em foro de eleição, ou ainda, adotar os critérios indicados estabelecidos pelo Código de Processo Civil – que permite ajuizar a ação no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita (para a ação em que se lhe exigir o cumprimento) ou do domicílio do requerido (que, se for empresa, deve ser demandada em sua sede, exceto se comprovado que a obrigação foi contraída em determinada agência ou sucursal). Contudo, não se admite “a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). No caso, a parte autora é domiciliada RONDA VALDECARRIZO, 11, 1, 20 - TRÊS CANTOS - 28760, mADRID/SP (Residencial) e calle del prado, 9, 1, d - oto del real - 28791, madrid/SP (Residencial). A ré GOL LINHAS AEREAS S.A., inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001-59, voltada ao “Transporte aéreo de passageiros regular”, conforme se verifica do seu cadastro junto à RFB. A referida empresa tem sua sede localizada na Praça Sen. Salgado Filho, s/n, Centro, Rio de Janeiro/RJ, conforme consta ostensivamente do próprio sítio da empresa; informações que poderiam facilmente terem sido obtidas antes do ajuizamento da demanda. Consigno, ainda, que a Lei nº 14.879/2024 incluiu o §5º no art. 63 do CPC, que estabelece que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a…
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