Processo 4046205-14.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4046205-14.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4046205-14.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SILVIA GOES BELTRAME ADVOGADO(A) : DANIELA JIMENEZ FRANCISCO (OAB SP509784) AGRAVADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) AGRAVADO : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) Magistrado : ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SILVIA GOES BELTRAME  contra a respeitável decisão ( evento 13, DOC1 ) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada em face de  QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A , indeferiu o pedido de tutela de urgência para a afastar reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, nos seguintes termos: "[...]  3)  Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final,  inaudita altera parte , objetivando afastar os reajustes ocorridos desde 2024. A antecipação de tutela deve ser indeferida. Narram que o plano em questão possuí tão somente 02 beneficiários, todos da mesma família sendo, portanto, um plano falso coletivo. Dizem que se cuida de plano familiar mascarado de coletivo. A alegação é corriqueira no foro e sempre é feita passado algum tempo pelo consumidor que se beneficiou da contratação. Com efeito, não se pode negar que é vantajoso para quem contrata o plano na forma coletiva, porque é cediço que os valores dos planos individuais e familiares são mais elevados, bem como que se o plano errou ao contratar um “falso coletivo” os contratantes igualmente erraram ao aceitá-lo, incidindo a regra do artigo 150, do Código Civil,  ictu oculli : “Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.” Assim, sem o contraditório não se pode dizer se os consumidores foram enganados ou se aproveitaram dos valores mais baixos da contratação como realizada. Por outro lado, o contrato, segundo a tese inicial, tem um vício genético, desde 2024, mas os autores só se insurgiam contra o vício dois anos depois, não havendo urgência que legitime a concessão da tutela,  data venia . Ademais, vencendo o processo, os valores pagos a maior poderão ser compensados, não havendo urgência, também nesta perspectiva. Dizer que pretende a revisão apenas para 2026 é mera retórica visando criar uma urgência inexistente,  data venia , Diante do exposto,  INDEFIRO  o pedido de antecipação de tutela". Sustenta a recorrente que a decisão agravada partiu de premissas fáticas equivocadas ao afirmar que o pedido versaria sobre reajustes desde 2024, quando o objeto central da demanda consiste na declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza reajustes por sinistralidade e VCMH, com eficácia prospectiva, alcançando o reajuste anunciado para abril de 2026 e os futuros, além de ter desconsiderado a existência de ação anterior em que se discutem reajustes do mesmo contrato, já com concessão de tutela mantida por este Tribunal. O recorrente sustenta, em síntese, que o reajuste de 18,88% aplicado a partir de abril de 2026 é abusivo por ausência de qualquer fundamentação técnica, atuarial ou documental que demonstre a necessidade do percentual, limitando-se as agravadas à simples comunicação por e-mail, em violação ao dever de…

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