Processo 4046216-43.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4046216-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : POSGLOBAL TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB SP275635) ADVOGADO(A) : JULIANA ORLANDIN SERRA (OAB SP214543) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo que, na ação de revisional ajuizada por Posglobal Treinamentos Ltda contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A , deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de “determinar que a ré proceda à adequação das mensalidades do plano de saúde contratado, limitando os reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para a modalidade individual/familiar, a partir da próxima fatura (observando o valor máximo de R$ 419,22 conforme planilha).” (Evento 12, DESPADEC1, origem) A ré, ora agravante, sustenta que: a) a autora não comprovou a probabilidade do direito alegado; b) trata-se de contrato de plano de saúde empresarial; c) não se aplica aos planos coletivos o índice destinado aos planos individuais; d) os reajustes foram regulares, seguindo os critérios de sinistralidade e VCMH; e) o caso depende de prova pericial; f) a cobrança não acarreta prejuízo à autora; g) houve ativismo judicial (Evento 1, INIC1, fls. 1/16). Em sede de tutela recursal, a agravante pugna concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do presente agravo de instrumento, “ a fim de suspender os efeitos o r. despacho agravado; inclusive para que realizada o contraditório devido, inclusive com prova técnica contábil;” (Evento 1, INIC1, fls. 16). Pois bem. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em exame, todavia, os referidos pressupostos não se encontram preenchidos, uma vez que a análise perfunctória dos elementos dos autos demonstra que a decisão agravada se encontra bem fundamentada, não se vislumbrando, por ora, probabilidade de êxito do presente recurso. Com efeito, não há, em regra, ilegalidade ou abusividade inerente a cláusula de contrato coletivo que preveja o reajuste da mensalidade para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, desde que prevista no contrato, sem necessidade de intervenção da ANS. Ocorre que, consoante revela a análise sumária dos autos, ainda que se trate, formalmente, de plano coletivo de assistência à saúde, o contrato firmado pelas partes contempla somente 2 beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar ( Evento 10, CONTR4). Sendo assim, em que pese ser intitulado coletivo empresarial, o contrato é na verdade o que se convencionou chamar de “falso coletivo”, o que atrai a aplicação das diretrizes da ANS, incluindo percentuais de reajuste , aplicáveis aos contratos individuais e familiares. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento…
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