Processo 4046359-23.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4046359-23.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LETICIA GILMARA MACHADO BRANDAO ADVOGADO(A) : PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB SP432453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de reduzir o valor das parcelas do financiamento bancário celebrado entre as partes, sob o fundamento de que o negócio está eivado de tarifas ilegais, venda casada referente à cobrança de seguro automotivo, além da cobrança de juros indevidamente capitalizados, superiores ao limite legal e à média de mercado. Pleiteia a parte autora, ainda, seja o réu impedido de lançar seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse sobre o veículo financiado. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Com efeito, os encargos impugnados pela parte requerente se referem às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem dado em garantia, cuja validade é admitida em tese, consoante deliberado pelo C. STJ ao apreciar o tema nº 958 de recursos repetitivos. No que concerne ao seguro automotivo, não se ignora o quanto decidido pelo C. STJ em análise do tema nº 972 de recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese: “ Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada ”. Todavia, em sede de cognição superficial, certo é que a parte autora apôs sua assinatura na avença discutida, presumindo-se que com ela concordou inicialmente. Em relação aos juros, é consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam às disposições da Lei de Usura e podem livremente estabelecer as taxas de juros remuneratórios. A antiga disposição do artigo 192, § 3º da Constituição Federal (revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003), por sua vez, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, como dispõe a Súmula Vinculante nº 7 do C. STF. Nesse contexto, não há ilegalidade aparente na contratação de juros superiores a 1% ao mês. Além disso, no que tange à validade da contratação de juros capitalizados, a súmula 539 do C. STJ estabelece ser permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, de acordo com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Tal aparenta ser o caso do contrato discutido, pois foi celebrado após o dia 31/03/2000 e contém estipulação no sentido de que os juros serão capitalizados (evento 01, documento 05, fl. 03, cláusula "M"). Eventual cobrança de taxa superior à média de outras instituições financeiras, por sua vez, tampouco é suficiente para a concessão da medida de urgência, eis que, considerando tratar-se de média, conclui-se que são praticados valores distintos entre as casas bancárias atuantes em mercado, que podem ser tanto inferiores quanto superiores à alegada média. Cabe, portanto, ao interessado realizar pesquisa e avaliação para escolher o…
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