Processo 4046380-08.2026.8.26.0000

TJSP • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
4046380-08.2026.8.26.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Câmara Especial
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4046380-08.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : GEORGE JUNIOR NUNES ADVOGADO(A) : GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA Magistrado : SULAIMAN MIGUEL NETO Gab. 06 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 30.026 (Decisão Monocrática). m   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários-mínimos. Opção do autor pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum. Análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita condicionada à comprovação. Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível. Inadmissibilidade. O processamento da ação perante os Juizados Especiais é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Manifestação inequívoca do autor pelo processamento perante a Vara Cível por ocasião da propositura da demanda. Princípio da “perpetuatio jurisdictionis”. Inteligência do art. 43 do CPC. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.     Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOGI GUAÇU, Exmo. Sr. Dr. David de Oliveira Luppi, face o MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL da mesma Comarca, Exmo. Sr. Dr. Fernando Colhado Mendes, nos autos da ação de restituição de valor pago cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por George Junior Nunes contra Expresso Adamantina Ltda. (Proc. nº. 4002165-59.2025.8.26.0362). Argumentaria o suscitante, na síntese, que a competência restara firmada no momento da distribuição do feito, nos termos do art. 43 do CPC. É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil; comportando julgamento monocrático, diante da jurisprudência sedimentada sobre o tema tratado neste incidente e da suficiência dos documentos que o instruem, de modo a garantir aos jurisdicionados acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº. 45. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitado, a competência para o desate lhe deve ser atribuída, eis que firmada no momento do ajuizamento da demanda. Nesse passo, cuida-se de ação de restituição de valor pago cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por George Junior Nunes contra Expresso Adamantina Ltda., distribuída, originariamente, à 3ª. Vara Cível de Mogi Guaçu que, ao analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o condicionara à comprovação de renda.  O autor, então, peticionara requerendo a remessa do processo à Vara do Juizado Especial Cível, razão pela qual os autos foram redistribuídos ao suscitante, que, por sua vez, divergindo da declinação da competência, fizera instaurar o presente incidente. Com efeito, conquanto o valor atribuído à causa seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que permitiria a propositura da lide perante o Juizado Especial Cível, certo é que o autor optara voluntariamente por ajuizar a ação perante o Juízo Comum, conforme lhe faculta o art. 3º., I, § 3º., da Lei nº. 9.099/90, in verbis: “§3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Decerto, o ajuizamento de ações perante o Juizado…

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