Processo 4046386-06.2026.8.26.0100

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4046386-06.2026.8.26.0100
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4046386-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ISABELLY SOARES DE MENESES ALMEIDA GOMES DE SA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB SP420471) ADVOGADO(A) : DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB BA061813) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião de imóvel ajuizada por ISABELLY SOARES DE MENESES ALMEIDA GOMES DE SA . Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para: - Usucapião administrativa Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071), passou-se a admitir o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião , na forma do art. 216-A da Lei n. 6.015/73 .  Trata-se de importante instrumento de desburocratização, simplificação e racionalização da usucapião, que propicia a mitigação dos efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros. Não bastasse isso, com a alteração promovida pela Lei n. 13.465/17, o procedimento se tornou ainda mais célere, na medida em que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles o proprietário, é interpretado como concordância (artigo 216-A, § 2º, da Lei n. 6.015/73), de modo que  não  é necessária a sua anuência expressa. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos juntados a estes autos. Nessa hipótese, será promovida a suspensão deste processo por até 180 (cento e oitenta) dias.   - Regularização do polo ativo Regularizar a documentação relacionada ao polo ativo, observadas as determinações a seguir. Registra-se que tais providências são fundamentais não só para a regularização processual e pleno exercício do contraditório, mas, também, para garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, cujo registro pelo Cartório de Registro de Imóveis depende da comprovação do estado civil atual da parte autora. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil.   - Regularização da causa de pedir (modalidade da usucapião) Esclarecer e motivar a espécie de usucapião pretendida, mediante: 1) Justificativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião indicada, um a um, de acordo com as orientações a seguir. Em caso de afirmação de usucapião especial urbana , individual ou coletiva (CC, art. 1.240; Lei n. 10.257/01), deverá: i) Esclarecer e comprovar a destinação dada ao imóvel no prazo legal; ii) Juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, por cada autor, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família.   - Regularização da causa de pedir (origem da posse) Indicar a data de início da posse, bem como esclarecer a origem da posse , é dizer, a causa que deu início à posse ( causa possessionis ), mediante descrição detalhada da…

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