Processo 4046497-96.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4046497-96.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4046497-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ROSELI APARECIDA SCHUMA ADVOGADO(A) : FÁBIO PERES BAPTISTA (OAB SP224730) Magistrado : JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO PROCESSO DE ORIGEM N. 4000027-32.2026.8.26.0412 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4046497-96.2026.8.26.0000 AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA SCHUMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.   DESPACHO N. 29.586   Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSELI APARECIDA SCHUMA contra r. decisão correspondente ao evento n. 29 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo , em sede de “execução de título extrajudicial”, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo polo executado, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem:         “Vistos. Trata-se de objeção de pré-executividade apresentada por ROSELI APARECIDA SCHUMA nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A., na qual a executada suscita matéria de ordem pública consistente na alegada inexigibilidade parcial do título executivo. Sustenta, em síntese, o cabimento do incidente, ao argumento de que a questão pode ser conhecida de ofício e prescinde de dilação probatória, invocando a orientação consolidada pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a exigibilidade do título constitui requisito essencial da execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.   No mérito, alegam que houve repactuação da dívida mediante termo aditivo contratual, com estabelecimento de novo cronograma de pagamento em parcelas sucessivas e vencimento final em 10/06/2029, sem previsão expressa de cláusula de vencimento antecipado. Argumentam que, diante do silêncio do aditivo quanto a tal penalidade, não seria possível ao exequente exigir a integralidade do débito, limitando-se a exigibilidade às parcelas efetivamente vencidas. Ao final, requerem o acolhimento da objeção para reconhecimento da inexigibilidade das parcelas vincendas, com prosseguimento da execução apenas quanto às prestações vencidas e não pagas, além de condenação do exequente em honorários advocatícios e concessão de prazo para juntada de procuração. No evento n. 27, o exequente, em resposta à objeção de pré-executividade oposta pela executada, na qual, no mérito, sustenta que o termo aditivo firmado entre as partes não afastou a cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato originário, afirmando que o aditamento apenas promoveu o reescalonamento da dívida, com manutenção das demais cláusulas contratuais, inclusive penalidades e garantias. Aduz que a interpretação deve ocorrer de forma sistemática, considerando o contrato como um todo, e afirma inexistir cobrança indevida de parcelas vincendas. Por fim, defende a regularidade da conduta do exequente, sob o fundamento de que houve renegociação prévia e oportunidade de adimplemento, reputando protelatória a objeção apresentada. Requer, assim, o não acolhimento do incidente, com o regular prosseguimento da execução pelo valor integral cobrado, bem como o reconhecimento do caráter protelatório da medida e a aplicação das consequências legais cabíveis. Relatei. Decido. Trata-se de objeção de pré-executividade oposta por ROSELI APARECIDA SCHUMA nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A., por meio da qual a executada sustenta a inexigibilidade parcial do título, sob o argumento de que o termo aditivo celebrado entre…

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