Processo 4046550-77.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4046550-77.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4046550-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ALEXANDRE SOARES DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JESSICA MARTINS BARRETO (OAB SP255752) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face da decisão de evento 3, que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, limitando-a às terapias de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia, sem apreciar expressamente os demais tratamentos prescritos no laudo médico, quais sejam: fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, porquanto o laudo médico juntado aos autos prescreve expressamente todas as oito terapias, com indicação de realização em clínica única, com carga horária de 40 horas semanais; que o próprio decisum reconheceu a suficiência probatória do laudo e a gravidade do quadro clínico do menor, sem, contudo, enfrentar o pedido em sua integralidade; e que a ausência de fundamentação específica para a exclusão das demais modalidades constitui omissão relevante, com inequívoca repercussão prática, na medida em que o menor permanece privado de parte substancial do tratamento multidisciplinar prescrito. Anota-se, ademais, que a agravada noticiou nos autos de origem (Evento 56 do Processo nº 4059063-05.2025.8.26.0100) cumprimento parcial da obrigação de fazer, informando autorização das terapias em rede referenciada e indisponibilidade temporária de prestadores para hidroterapia e equoterapia, o que será considerado por ocasião do acompanhamento do cumprimento da presente decisão. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a decisão embargada reconheceu expressamente: (i) a validade e suficiência do laudo médico subscrito pelo Dr. Thiago Floriano (CREMESP 193242); (ii) a probabilidade do direito do agravante; (iii) a impossibilidade de interferência da operadora na terapêutica prescrita; (iv) a aplicabilidade das RN 539 e 541/2022 da ANS, com vedação à limitação de sessões; e (v) a gravidade do quadro clínico do menor, não verbal e não mastigante, em fase crucial de desenvolvimento neurológico. Não obstante esse quadro, a tutela recursal foi concedida apenas em relação a três das oito modalidades terapêuticas prescritas, sem que houvesse qualquer fundamentação específica para a exclusão das demais. A omissão é, portanto, inquestionável e possui efetivo caráter decisório, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sanada a omissão, impõe-se a extensão da tutela antecipada recursal às terapias de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia, pelas razões que seguem. O laudo médico acostado aos autos, emitido por profissional legalmente habilitado, goza de presunção de veracidade e legitimidade técnica. Não se limita a um diagnóstico genérico: descreve de forma específica as limitações do paciente — menor não verbal, que não mastiga —, a necessidade de intervenção multidisciplinar urgente e a indicação expressa das oito modalidades terapêuticas, com carga horária de 40 horas semanais. As conclusões do médico assistente não podem ser relativizadas por critérios administrativos da operadora, a quem não cabe substituir o juízo clínico do profissional responsável pelo tratamento. No tocante às terapias de fisioterapia, terapia ocupacional,…

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