Processo 4046591-44.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4046591-44.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009293-09.2026.8.26.0003/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO : IONETE RIGUERA PIVETTA ADVOGADO(A) : ADEMIR BAPTISTA DA SILVA (OAB SP165396) ADVOGADO(A) : CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB SP172308) Magistrado : GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida, no prazo de 5 dias corridos (prazo material), autorize e custeie integralmente o tratamento da autora com os medicamentos "VIVAXXIA ou MABTHERA (Rituximabe)", além do fármaco BENALQ, a serem administrados conforme a prescrição médica, como terapia oncológica indicada para o caso, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 limitada ao máximo de R$60.000,00 , proferida nos autos da ação ordinária proposta por IONETE RIGUERA PIVETTA . Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão deve ser suspensa, uma vez que os medicamentos solicitados (bendamustina; rituximabe) não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde, editado pela ANS e são de uso off label, o que exclui a obrigatoriedade da cobertura. argumenta que o fornecimento imposto pelo juízo de origem extrapola os limites contratuais pactuados e compromete o equilíbrio da relação contratual, pois o tratamento prescrito é de alto custo e uso continuado, com impacto direto sobre a coletividade segurada. requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento integral, com a revogação da tutela antecipada concedida. argumenta que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo e o valor da a astreinte fixada é muito alto. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra que a manutenção da decisão de origem implique risco de lesão grave ou de difícil reparação em desfavor da agravante. Ao contrário, o perigo de dano está revelado diante do diagnóstico médico de que a autora padece um tipo de câncer: Macroglobulinemia de Waldenstron (CID-10:C88.0), doença linfoproliferativa crônica caracterizada pela infiltração da medula óssea por linfoma linfoplasmocítico associado à produção monoclonal de imunogloblina, com anemia persistente esplenomegalia volumosa, infiltração medular e acometimento linfonodal (ev. 1.12). O médico propôs tratamento com a utilização de medicamentos (Rituximabe e Bendamustina), o que foi negado pelo plano de saúde sob a justificativa de que tratamento seria off-label (ev. 1.12) . Os medicamentos possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA e eficácia cientificamente reconhecida no tratamento de linfomas, sendo utilizado amplamente na oncologia clínica brasileira e internacional. A simples alegação de uso off-label não autoriza a recusa de cobertura quando se trata de tratamento oncológico prescrito por médico assistente, com respaldo técnico-científico. Sem prejuízo da análise exauriente, é certo que num primeiro olhar a jurisprudência desta Corte se inclina para a impossibilidade de negativa de custeio deste medicamento específico, sobretudo quando a negativa vem desacompanhada de indicação de tratamento alternativo,…
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