Processo 4046696-21.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4046696-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : REVOLUTION DO BRASIL ADAPTACAO VEICULAR LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO (OAB SP065619) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB SP100060) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB SP259740) AGRAVADO : AMERICAN CONSULTING BUSINESS CREDITO E COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) Magistrado : MIGUEL PETRONI NETO Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de evento 562, que manteve a constrição e restrição do veículo penhorado, nos termos abaixo transcrito: "A petição objetiva a revogação da restrição de circulação imposta sobre veículo da requerente , sob o fundamento de desproporcionalidade da medida e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Consiste em manifestação da exequente em defesa da manutenção das medidas constritivas determinadas no cumprimento provisório, pugnando pela rejeição do pedido da executada de levantamento da restrição de circulação incidente sobre veículo de sua propriedade, por entender tratar-se de providência cautelar necessária à preservação da efetividade da execução. No caso concreto, a alegação de impenhorabilidade do veículo não merece acolhimento. Nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A finalidade da norma é assegurar ao devedor pessoa natural os meios mínimos para o exercício de sua atividade profissional e, consequentemente, para sua subsistência. A jurisprudência tem reconhecido que tal proteção não possui aplicação irrestrita às pessoas jurídicas, sendo admitida apenas de forma excepcional quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que demonstrada, de maneira concreta, a indispensabilidade do bem ao desenvolvimento da atividade empresarial. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a regra do art. 833, V, do CPC não se estende automaticamente às sociedades empresárias, justamente porque a proteção legal se dirige, primordialmente, ao trabalhador pessoa física, admitindo-se sua extensão às pessoas jurídicas apenas em hipóteses excepcionais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS DE PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS. RECURSO DA EXECUTADA. 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. 2. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC DESTINA-SE A RESGUARDAR O DEVEDOR PESSOA NATURAL, COM A FINALIDADE DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 3. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DE FORMA EXCEPCIONAL ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DESDE QUE COMPROVADA A ESSENCIALIDADE DO BEM MÓVEL PENHORADO, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM QUESTÃO. 4. EXECUTADA QUE SE TRATA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. ADMITIR A IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS EQUIVALERIA A BLINDAR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA, EM PREJUÍZO DOS CREDORES. 5. A UTILIDADE DOS BENS PENHORADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INDISPENSABILIDADE DELES AO DESENVOLVIMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO SE TRATA DE TRANSPORTADORA. 6. DECISÃO MANTIDA. 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,…
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