Processo 4046817-49.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4046817-49.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4046817-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO : SANDRA APARECIDA MOREIRA ESPIRITO SANTO (Curador) ADVOGADO(A) : BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB SP420022) AGRAVADO : UILHES JOSE MOREIRA LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB SP420022) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Processo n.º 4007603-88.2026.8.26.0602, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência (Home Care) e indenização por danos morais, movida por Uillhes Jose Moreira Lima, portador de Síndrome de Guillain-Barré em sua forma mais grave, representado por sua genitora e curadora provisória. O autor, em decorrência da gravíssima moléstia neurológica que o acometeu (Síndrome de Guillain-Barré) encontra-se em estado de tetraparesia flácida (Força Muscular Grau 1 em todos os membros), confinado ao leito, mantido por traqueostomia metálica e gastrostomia (GTT), ajuizou a ação requerendo a implantação de serviço de internação domiciliar (Home Care) de alta complexidade pela operadora ré, bem como o impedimento de alta hospitalar desassistida, pleiteando tutela de urgência de natureza antecipada. O juízo a quo (evento 9), deferiu a tutela de urgência para: (a) determinar que a ré se abstenha de promover a desospitalização e a alta médica do autor sob qualquer pretexto, até que comprove nos autos a efetiva e integral implantação do serviço de Home Care em sua residência; e (b) obrigar a ré a fornecer o regime de Internação Domiciliar (Home Care) de alta complexidade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. Sobreveio, decisão (evento 32) em sede de embargos de declaração que modulou o alcance da tutela originalmente deferida , mantendo, apenas a ordem de manutenção do autor em internação hospitalar até que se apresente parecer médico da necessidade de continuidade do tratamento em Home Care , tendo o juízo expressamente consignado que a determinação de custeio do Home Care havia partido unilateralmente do requerente, sem indicação médica formal nos autos até aquele momento. Contra a decisão de evento 9, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando em síntese: a) ausência de probabilidade do direito, em razão da inexistência de indicação médica formal para o Home Care; b) ausência de perigo de dano, ressaltando que o paciente estaria clinicamente apto à alta desde fevereiro de 2026; c) inaplicabilidade da tutela ante a recente decisão do STF na ADI 7.265, que fixou requisitos cumulativos para o custeio de procedimentos fora do Rol da ANS; d) ausência de cobertura contratual para serviços de internação domiciliar; e) distinção entre as figuras do cuidador e do enfermeiro, argumentando que o autor necessitaria apenas de cuidados cotidianos. É a síntese do necessário. Decido. Antes do exame do mérito recursal, impõe-se uma análise precisa acerca do que efetivamente se encontra em vigor como comando judicial neste momento processual, pois a agravante toma como objeto de seu recurso uma decisão que, em parte, já foi substancialmente modulada. Embora a decisão originária (Evento…

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