Processo 4046863-63.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4046863-63.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4046863-63.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CLAUDIONOR FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por CLAUDIONOR FERREIRA DA CRUZ em face de BANCO PAN S.A. Diz a parte autora, em síntese, ter celebrado junto à parte ré contrato de financiamento de veículo, o qual deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 695,54 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) cada. Alega, no entanto, possuir no contrato ilegalidades, como Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação de Bem e Seguro Prestamista. Afirma serem as taxas de juros abusivas. Reforça que deve ser adotado o valor de mercado. Recálculo do IOF. Advoga pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda enseja inversão do ônus probatório, segundo os termos do art. 6º, VIII, do CDC. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o diferimento das custas ao final da demanda. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para: i) autorizar o depósito judicial do valor entendido como devido; ii) que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de negativo de inadimplência; e iii) que seja deferida a manutenção da posse do veículo até o deslinde da demanda. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos relativos à correção das taxas abusivas e/ou ilegais, ao indébito em dobro de todas as tarifas indevidamente pagas e o recálculo do IOF. Dá-se à causa o valor de R$ 10.823,16. Junta documentos. A decisão evento 11, DESPADEC1: i) deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; ii) deferiu a prioridade de tramitação do feito; e iii) indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (evento 17), a parte ré apresentou contestação (evento 21, CONTES1), a arguir, em preliminar, incompetência do juízo, defeito de representação e falta de interesse de agir. No mérito, reforça estarem previstos todos os juros e encargos incidentes e terem sido informados à parte autora no momento de contratação. Alega que o referido contrato foi livremente pactuado e é dotado de total anuência da parte autora. Nega qualquer abusividade ou vício contratual. Reforça não terem sido cobrados valores indevidamente, afastando indébito. Impugna o cálculo apresentado pela parte autora e a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Não sobreveio réplica (evento 36). Instadas a especificarem provas (evento 38, DESPADEC1), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 44, PET1). Já a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 45, PET1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito as preliminares arguidas em contestação, com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil. Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, com fundamento no parágrafo único, do art. 370 do Código de Processo Civil. Em que pese o pleito da parte autora na produção de provas, não vislumbro necessidade de sua produção, vez que as provas documentais produzidas já são suficientes o deslinde do feito. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos dispensam a produção de provas além…

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