Processo 4046959-53.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4046959-53.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JOAO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : AMANDA BAQUERO (OAB SP252726) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por JOÃO DE ALMEIDA, em face de TRANSMONTANO SAÚDE, diante da r. decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora assegure a cobertura integral do tratamento oncológico em curso em favor do autor, sem promoção de qualquer interrupção ou descontinuidade de assistência ( processo 4068904-87.2026.8.26.0100/SP, evento 9, DOC1 ). A ação principal consiste em compelir a operadora de saúde em custear integralmente o tratamento do autor junto ao Hospital AC Camargo Câncer Center. O agravante sustenta, no essencial, que é diagnosticado de carcinoma renal de células claras metastático e adenocarcinoma de próstata. Em 22.04.2026 foi surpreendido com a notícia de que seu plano de saúde seria encerrado em 30.04.2026, com transferência compulsória para a operadora agravada, que não tem o Hospital AC Camargo entre seus credenciados, sendo indicado, em substituição, o Hospital Beneficência Portuguesa. Assevera não há equivalência na substituição da rede credenciada e que deve ser respeitada a notificação prévia de 30 dias, o que não ocorreu. Informa ser cabível a aplicação do Tema 1.082 do C. Superior Tribunal de Justiça para assegurar a continuidade terapêutica. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o custeio integral do tratamento pela agravada no Hospital AC Camargo Câncer Center. Custas de preparo recolhidas ( evento 5, DOC1 ). É o relatório. O art. 300 do Código de Processo Civil determina que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. Estabelece o art. 4º da Resolução Normativa nº 112/05 da ANS: “ Art. 4º - A operação de alienação de carteira voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários. § 1º É vedado o estabelecimento de quaisquer carências adicionais nestes contratos, bem como a alteração das cláusulas de reajuste de contraprestação pecuniária, inclusive em relação à data de seu aniversário. § 2º A alteração da rede hospitalar credenciada ou referenciada deverá obedecer ao disposto no art. 17 da Lei n. º 9.656, de 1998. § 3º Na operação de alienação de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado. § 4º No período de transição ocorrido entre a celebração do negócio jurídico de transferência da carteira e a assunção desta pela operadora adquirente, a responsabilidade pela prestação da assistência médico hospitalar e/ou odontológica permanece com a operadora alienante.” – Destaquei. Ainda, de acordo com o art. 17, § 1º da Lei 9.656/98, os planos e seguros de saúde possuem a prerrogativa de alterar sua rede referenciada por meio do descadastramento de hospitais, clínicas e…
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