Processo 4047023-63.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4047023-63.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002319-53.2025.8.26.0176/SP AGRAVANTE : SINARA SECUNDO DE SALES ADVOGADO(A) : NILTON MORENO (OAB SP175057) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) Magistrado : MANOEL RICARDO REBELLO PINHO Gab. 03 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 52980 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão constante do evento 32 dos autos de origem ( evento 32, DESPADEC1 ), que indeferiu o pedido de realização de prova pericial contábil. A parte agravante sustenta que: (a) “O próprio banco agravado, em sua contestação (evento 14, fls. 27/28), reconhece expressamente que a controvérsia não pode ser resolvida por simples análise documental, afirmando ser indispensável a realização de prova pericial contábil para aferição da alegada abusividade"; (b) "A inicial, contudo, delimita matéria ampla e de natureza técnico-contábil, envolvendo: a) juros abusivos (taxa superior a 3x a média de mercado); b) divergência entre juros pactuados e efetivamente cobrados; c) apuração do CET e da taxa efetiva; d) cobrança indevida após a quitação do contrato; e) ausência de identificação do correspondente bancário. Não se trata, portanto, de simples tese jurídica, mas de verificação técnica de dados financeiros e contratuais, o que exige prova pericial" e (c) "O indeferimento da perícia contábil configura violação direta ao direito à prova". É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO” promovida pela parte agravante contra a parte agravada. O MM Juízo da causa indeferiu o pedido de realização de prova pericial contábil pela r. decisão agravada constante do evento 32 dos autos de origem ( evento 32, DESPADEC1 ). 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito – indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil – para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) a produção de demais provas na ação de origem poderá tornar a produção da prova requerida desnecessária e (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa poderá ser arguido em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. STJ: ““AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER…
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