Processo 4047035-77.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4047035-77.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4047035-77.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004437-21.2026.8.26.0320/SP AGRAVANTE : EDISON LUIS MARANGON ADVOGADO(A) : HELOYSE APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP283370) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) Magistrado : ALEXANDRE DAVID MALFATTI Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  EDISON LUIS MARANGON no âmbito da ação de declaratória nº 40044372120268260320 ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A parte autora se insurgiu contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos relativos ao contrato indicado na inicial, atualmente no valor de R$ 1.174,80, incidentes sobre a conta do autor, sob pena de multa diária ( evento 5, DESPADEC1 ). No mérito, em síntese, sustentou a inaplicabilidade do tema 1.085 do STJ, uma vez que não baseia seu pedido de tutela na simples limitação de 30% dos seus rendimentos. No mais, ressaltou que os requisitos para a concessão da medida estão presente. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal e a reforma da decisão. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento do preparo recursal ante a concessão da gratuidade da justiça a parte agravante ( evento 5, DESPADEC1 ). É o relatório. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, consistente na suspensão dos descontos relativos ao contrato indicado na inicial, atualmente no valor de R$ 1.174,80, incidentes sobre a conta do autor, sob pena de multa diária ( evento 5, DESPADEC1 ). Inicialmente, observo que não era o caso de aplicação do Tema 1.085 do STJ. Isso porque, além de o pedido da tutela de urgência  consistir na suspensão - e não limitação -  dos descontos na conta corrente do agravante, o pedido principal da ação de origem se trata da declaração da nulidade das renovações/refinanciamentos abusivos e, por conseguinte, a inexigibilidade do saldo devedor atualmente apontado ( evento 1, INIC1 - fl. 26). Aliás, a causa de pedir baseada na alegação de comprometimento do mínimo existencial estaria comprometido à vista da violação ao direito da informação pela parte agravada, havendo as repactuações contratuais abusivas. Percebe-se, pois, que não houve o pleito de limitação dos descontos nos moldes do referido tema. Isso sequer foi requerido no pedido subsidiário, cujos termos pleiteiam a revisão integral da relação contratual, limitando os encargos aos parâmetros legais e à taxa média de mercado da espécie, com recálculo pericial do débito. Pois bem, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida, quando presentes os requisitos que evidenciam a relevância da argumentação e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.  Dispõe o artigo 300 do Código Processual Civil que:  "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."  No caso dos autos, estão presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da  tutela , conforme também previsto no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. Há verossimilhança da alegação do agravante. Em sede de cognição sumária e…

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