Processo 4047037-38.2026.8.26.0100

TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
4047037-38.2026.8.26.0100
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4047037-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ETSO JOSE MONTAGNOLI ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA SOUZA (OAB SP441260) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ETSO JOSÉ MONTAGNOLI contra JOÃO CARLOS SILVA DE FREITAS , PEDRO BALAS GUIMARÃES e SP RISK SISTEMA DE PESQUISAS E ANÁLISES DE RISCO LTDA. Em síntese, alega o autor que é sócio da sociedade empresária ré, juntamente com os corréus pessoas físicas, sustentando a prática de atos societários irregulares e lesivos, consistentes, dentre outros, na tentativa de cessão de quotas sociais sem a sua anuência, na apresentação de suposto instrumento de compra e venda de quotas desprovido de validade jurídica, na inexistência de regular apuração de haveres, bem como na ausência de alteração contratual registrada perante a Junta Comercial. Afirma, ainda, a abertura de conta bancária paralela em nome da sociedade, a realização de transferência de valores da conta empresarial, o controle indevido do fluxo financeiro, a retenção e utilização do software essencial à atividade da empresa como meio de pressão, além de condutas de coação dirigidas à contabilidade. Em razão disso, requer a a concessão de tutela de urgência, para: (i) bloqueio de ativos financeiros dos réus e da conta bancária indicada, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis; (ii) rastreamento e eventual transferência dos valores apontados como desviados; (iii) indisponibilidade de bens; (iv) suspensão de contratos de cessão de quotas não registrados; (v) afastamento dos réus de atos de administração, com atribuição de gestão exclusiva ao autor; (vi) expedição de ofícios às instituições financeiras; (vii) preservação da atividade empresarial mediante medidas relacionadas ao controle e à disponibilização do software utilizado pela sociedade, com vedação de interferências; (viii) proibição de contato dos réus com clientes, fornecedores e colaboradores; e (ix) fixação de multa diária para hipótese de descumprimento. No mérito, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e atos societários apontados como irregulares, o reconhecimento da invalidade da suposta retirada ou cessão de quotas, a restauração da estrutura societária vigente, a dissolução parcial da sociedade em relação aos réus, a apuração de haveres, a condenação dos réus à restituição dos valores supostamente desviados, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos e à responsabilização civil pelos atos de gestão alegadamente irregulares. Com a inicial, juntou documentos.  A decisão de evento 13 determinou a redistribuição do processo.  É o relatório.  Decido. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.  Não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor. Isso porque, o contrato juntado aos autos indica que a transferência foi realizada em favor de outro sócio da própria sociedade (João Carlos) ( evento 1, DOC9 ), não havendo, neste momento, indícios de alienação a terceiro estranho, tampouco demonstração de violação ao direito de preferência. Além disso, o autor confunde a sistemática de apuração de haveres decorrente do exercício do direito de retirada pelo corréu Pedro Balas Guimarães com a venda de quotas sociais, que constitui negócio jurídico autônomo, celebrado entre vendedor e…

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