Processo 4047123-18.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4047123-18.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4047123-18.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001584-12.2026.8.26.0038/SP AGRAVANTE : ODILON DANTAS DE ARAUJO NETO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BARBOSA (OAB SP356887) AGRAVANTE : ANDERSON JESISKAN DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BARBOSA (OAB SP356887) AGRAVANTE : RAFAEL SALES SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BARBOSA (OAB SP356887) AGRAVADO : ERICK FERNANDO CELTRON ADVOGADO(A) : LUIZ HERNANDES JUNIOR (OAB SP190712) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, unicamente em razão do afastamento ocasional do e. Relator sorteado. Trata-se de  AGRAVO DE INSTRUMENTO  interposto pelos requeridos  ODILON DANTAS DE ARAUJO NETO , ANDERSON JESISKAN DA SILVA SOARES E RAFAEL SALES SOUZA  contra a decisão [ evento 7, DOC1 -1G] que, em ação de  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  proposta por  ERICK FERNANDO CELTRON , deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o arresto imediato, sem oitiva prévia da parte contrária, de bens e valores pertencentes à empresa AJX Capital Investimentos S.A. e aos Réus Anderson Jesiskan da Silva Soares , Rafael Sales Souza , Mario Magalhães e Odilon Dantas de Araújo Neto, até o limite de R$ 562.133,60, através do sistema Sisbajud . Distribuídos na ausência ocasional do Relator sorteado, vieram os autos conclusos. É o relatório, por ora. De início, observo que a presente questão já foi trazida à análise desta Corte no AI 4031339-98.2026.8.26.0000 (interposto pela correquerida AJX CAPITAL INVESTIMENTO S/A) e no AI 4041512-84.2026.8.26.0000 (interposto pelo correquerido MARIO MAGALHAES). Ainda, observo que, em ambos os recursos anteriores foi indeferido o efeito suspensivo . Por sinal, transcrevo a decisão proferida no primeiro recurso interposto, o AI 4031339-98.2026.8.26.0000 (cujos fundamentos, ademais, foram estendidos ao  AI 4041512-84.2026.8.26.0000 ): "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 07, origem, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, pedido de tutela de urgência e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que a parte agravada move em face da parte agravante, processo nº 40015841220268260038, deferiu arresto de bens e valores da empresa "AJX Capital Investimentos S.A" e dos corréus pessoas físicas até o limite de R$ 562.133,60. Alega-se, nele, em síntese, que  "As jurisprudências do Tribunal de Justiça de São Paulo são firmes no sentido de que a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, especialmente o arresto, exige a demonstração concreta e robusta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não sendo suficientes meras alegações genéricas de risco, dificuldade de citação ou suspeitas abstratas de dilapidação patrimonial, ao passo que os contratos se quer estão vencidos. Em ambos os precedentes, restou assentado que a ausência de elementos objetivos que evidenciem efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a adoção de medidas constritivas prévias,  sobretudo quando inexistente prova de ocultação de bens, fraude ou qualquer indício consistente de esvaziamento patrimonial. Dessa forma, aplica-se integralmente ao caso em análise o entendimento consolidado: inexistindo provas robustas de prática fraudulenta (como suposta pirâmide) ou de dilapidação patrimonial, revela-se juridicamente inviável a concessão da tutela de urgência, sob pena de violação ao…

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