Processo 4047152-68.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4047152-68.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4047152-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO ADVOGADO(A) : VICENTE BORGES DA SILVA NETO (OAB SP106265) AGRAVADO : BANCO WOORI BANK DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB SP305031) ADVOGADO(A) : JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB SP156989) INTERESSADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA ADVOGADO(A) : DANIEL RODRIGO ARROYO MARTINS VIEIRA Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 33.933 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cabimento. Requisitos de admissibilidade. Matéria probatória (homologação de laudo e honorários periciais). Inadequação. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Mitigação. Impossibilidade. Eventual recurso de apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame daí decorrente. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão referenciada no evento 176 dos autos n. 1076014-33.2022.8.26.0100, proferida pelo juiz da 34ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Pedro Henrique Valdevite Agostinho, que homologou o laudo pericial e autorizou o levantamento dos honorários pelo perito. Segundo o agravante, autor, a decisão deve ser reformada, em síntese, para “declarar a nulidade absoluta do laudo pericial do Evento 139, bem como dos esclarecimentos do Evento 157, com seu desentranhamento dos autos (art. 281 c/c art. 479 e art. 480, § 3º, CPC); determinar a substituição do perito Dr. Orlando Leoncio Junior e a realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista – com expertise específica e compatível com o objeto da prova –, com prévia intimação das partes para acompanhamento e indicação de assistente técnico (arts. 466, parágrafo único, e 468, CPC); determinar a retenção dos honorários periciais depositados em juízo (Evento 140/DOC159), com posterior decisão sobre sua devolução ao Agravante, nos termos do art. 468, § 2º, do CPC, e do precedente do TJSP (32ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1025054-11.2023.8.26.0562, Rel. Mary Grün, j. 28/10/2024); aplicar ao perito as sanções do art. 158 c/c art. 468 do CPC (multa, inabilitação por 2 a 5 anos), com expedição de ofício ao CREMESP para apuração ético-disciplinar; e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público, com cópia integral do laudo, dos esclarecimentos e das manifestações do Agravante, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (falsa perícia), considerando a alteração da verdade dos fatos (suposta aquisição de automóvel mecânico) inserida em peça oficial dirigida ao Juízo, bem como ofício ao DETRAN/RENAVAM para confirmar a inexistência de veículo registrado em nome do Agravante”. Por derradeiro, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. Recurso tempestivo, preparado (evento 183 dos autos de origem) e adequadamente instruído. Esse é o relatório. Atento aos limites impostos pelo efeito devolutivo e orientado pelo princípio dispositivo, atenho-me às irresignações especificamente deduzidas e digo, desde logo, que o recurso não pode ser conhecido . Como é largamente sabido, tanto o sistema recursal quanto o regime das preclusões foram profundamente modificados pelo Código Processo Civil,…

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