Processo 4047278-21.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4047278-21.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008487-67.2026.8.26.0554/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO : ADRIANA BERALDO SIMONE ADVOGADO(A) : NÉLIA DOS SANTOS REIS (OAB SP310739) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde ré, ora agravante, contra decisão proferida nos autos principais ( processo 4008487-67.2026.8.26.0554/SP, evento 6, DESPADEC1 ), que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado “para determinar que a requerida providencie a manutenção do contrato de saúde da parte autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial atualmente oferecidas, cabendo ao requerente efetuar o pagamento da respectiva contraprestação mensal, inclusive a reconhecidamente inadimplida (dezembro/2025), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). ” Sustenta a agravante que a r. decisão não merece subsistir, levando em consideração que não estaria configurado o perigo de dano, por falta de urgência e de prejuízo em se aguardar a solução da controvérsia. Afirma que a autora, ora agravada, não logrou êxito em demonstrar que teria sido irregular o cancelamento unilateral, fundado no inadimplemento de mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, do plano de saúde contratado pela agravada. Alega que a agravada foi regularmente notificada, segundo determina o art. 13º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, acerca do débito em aberto e da necessidade de pagamento, com advertência de que o plano seria cancelado na hipótese de inadimplemento. Defende que realizou a notificação nos moldes do art. 8º da RN 593/2023, que autoriza a notificação por correio eletrônico com confirmação de leitura. Argumenta, assim, que não praticou conduta abusiva, sendo o cancelamento do plano de saúde legítimo. Aduz que a multa cominatória foi fixada em patamar excessivo e que o prazo para cumprimento da liminar é exíguo. Desta feita, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a r. decisão agravada, revogando a tutela de urgência antecipada. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento juntados nestes autos ( evento 1, CUSTAS2 e CUSTAS3 ). É a síntese. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo e/ou ativo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à regularidade da rescisão unilateral realizada pela agravante com base no inadimplemento da mensalidade de dezembro de 2025 e ao atendimento dos requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 pela operadora Não se vislumbra, por ora, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. A agravada comprovou o pagamento das mensalidades relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 ( evento 1, DOC6 e DOC7 , dos autos principais), sem qualquer insurgência da…
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