Processo 4047341-46.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4047341-46.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4047341-46.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002850-85.2026.8.26.0506/SP AGRAVANTE : MARCOS EDUARDO PEZOTI ADVOGADO(A) : PEDRO RICARDO ZANAROLLI (OAB SP397773) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.687 Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Marcos Eduardo Pezoti contra r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito que move em face de André Domingos Correia Filho e Camila de Sousa Santos , que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: “ Indefiro à parte autora os benefícios da justiça   gratuita, isso porque a movimentação bancária contida nos extratos apresentados ( 1.7 ), demonstram recebimento de pix (s) recorrentes e mensais com valores que, somados, superam o valor de 3 salários mínimos, a  revelar a existência de capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Ademais, em consulta via internet é possível verificar que a autora mora em bairro localizado em zona nobre do município.   Com efeito, não comprovados os pressupostos legais para a concessão do benefício, a teor do disposto no artigo 99, §2º, do CPC, o caso é mesmo de indeferimento. Sendo assim, comprove o autor o recolhimento da taxa de distribuição e das despesas para citação postal, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito. Intime-se. ” Sustenta a parte agravante,  que a r decisão agravada merece reforma, pois está desempregado, sem renda própria e que depende de auxílio de familiares (genitores) para sua manutenção. Diz que o indeferimento da benesse compromete o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV). Invoca os arts. 98 e 99 do CPC, destacando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) e a necessidade de que o indeferimento se lastreie em elementos concretos capazes de afastar os pressupostos legais (art. 99, §2º, do CPC). Afirma  que arca com despesas mensais relevantes, apontando, dentre outras: gastos com aluguel e condomínio do imóvel em que reside; despesas com energia elétrica, internet e telefone; fatura de cartão de crédito com dispêndios que reputa essenciais (combustível, alimentação, supermercado e vestuário); além de custos relativos a IPVA, IPTU e seguro veicular. Assevera, também, que parte da movimentação bancária exibida nos extratos se relaciona a período de despesas extraordinárias vinculadas ao sinistro, tais como acionamento de seguro, carro reserva e transporte por aplicativos, inclusive postuladas como ressarcimento na ação principal, tendo juntado novos extratos para melhor refletir sua situação financeira. Considerando que não se exige a demonstração de  estado de miserabilidade para o deferimento da gratuidade, bastando a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso,  para obstar consequências processuais negativas até o julgamento do agravo. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que lhe sejam deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Recurso desacompanhado de preparo, ante o seu objeto. É o relatório. Analisados os autos de origem, verifica-se que a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão dos…

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