Processo 4047361-37.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4047361-37.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4047361-37.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DONIZETE MANOEL DOS SANTOS URBANIZACOES LTDA ADVOGADO(A) : KATIA DE CAMARGO PEREIRA (OAB SP480760) ADVOGADO(A) : TAINAH MARIA DELABATISTA FREIRE (OAB SP489208) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa autora contra decisão que, nos autos da declaratória de nulidade contratual c.c. pedido de arbitramento de multa por rescisão antecipada e indenização por danos materiais e morais, envolvendo contrato de empreitada, indeferiu o pedido de justiça gratuita. A agravante sustenta, em suma, que demonstrou ser microempresa com faturamento reduzido e custos operacionais elevados. Salienta que os extratos do Simples Nacional comprovam que o faturamento da empresa nos últimos meses foi zero. Insiste que a manutenção de maquinários e a folha de pagamento consomem integralmente a parca receita auferida. Insiste na impossibilidade de arcar com o pagamento das custas. Recurso tempestivo, isento de preparo e cabível (art. 1.015, V, do CPC). A gratuidade de justiça é a dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 98 do CPC/2015, cujos valores ficam em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Demanda, assim, apreciação pelo Poder Judiciário. Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente poderá ser afastada caso existam elementos nos autos a não recomendar o deferimento da gratuidade de justiça. A assistência judiciária, por sua vez, é o patrocínio gratuito da causa por advogado, que pode ser prestada tanto por órgãos estatais, como não estatais, e se dá apenas dentro do processo. A assistência jurídica, por fim, é conceito mais amplo, compreendendo a atuação judicial e extrajudicial integral e gratuita na defesa daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a ser prestada com exclusividade pela Defensoria Pública (“salaried staff model” de assistência jurídica), nos termos do art. 5º, LXXIV e art. 134 e seguintes, ambos da Constituição Federal, não demandando apreciação pelo Poder Judiciário, sendo de exclusiva atribuição institucional da Defensoria a análise de seus requisitos no caso concreto. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 no art. 134 da Constituição Federal reafirmou a referência já prevista ao art. 5º, LXXIV, incumbindo à Defensoria Pública a defesa dos necessitados de forma integral e gratuita, “na forma do inciso LXXIV do art. 5º”, de modo que a assistência jurídica, cujos requisitos devem ser comprovados pelos necessitados, é prestada pela Defensoria Pública: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e…

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