Processo 4047517-25.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4047517-25.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4047517-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MAIS VIDA, CENTRO DE CONVIVENCIA, APOIO E ESTADIA PARA IDOSOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE ALMEIDA GUSMATTI (OAB SP446488) Magistrado : MIGUEL PETRONI NETO Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de evento 27, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada da paciente da instituição no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos abaixo transcrito: "Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por MAIS VIDA, CENTRO DE CONVIVÊNCIA, APOIO E ESTADIA PARA IDOSOS EIRELI em face de  ERICA MOURA MONTEIRO . Narra a autora ser instituição privada de longa permanência para idosos (ILPI) e que, em 07/08/2025, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços pelo prazo de 6 meses, para acolhimento e cuidados de Cícera Moura Leite Hierso, genitora da requerida. Sustenta que, a partir de 07/12/2025, a ré passou a inadimplir integralmente as mensalidades, tendo sido comunicada da rescisão contratual, que se consumou em 07/02/2026, data a partir da qual passou a ser cobrada diária de R$ 250,00, igualmente inadimplida. Afirma que, apesar das reiteradas notificações extrajudiciais, boletins de ocorrência, comunicações ao Ministério Público Cível e Criminal e encaminhamentos a órgãos assistenciais, a ré permaneceu inerte, mantendo a idosa na instituição sem qualquer contraprestação, havendo, ainda, indícios de apropriação indevida do benefício assistencial da paciente. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a retirar a paciente da instituição no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além dos demais pedidos correlatos de natureza declaratória e condenatória. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao fundamento de que a controvérsia envolve interesse patrimonial entre partes maiores e capazes, consignando, todavia, o encaminhamento de cópias dos autos ao CREAS para eventual adoção de medidas protetivas.  É o relatório. Decido.  De início, não se acolhe a manifestação ministerial de declínio de atuação no feito. Embora assista razão ao Parquet quanto ao fato de que a idosa Cícera Moura Leite Hierso não integra formalmente a relação processual e de que não há, nos autos, comprovação de incapacidade civil, o enquadramento da hipótese exclusivamente no art. 178 do CPC revela-se insuficiente. Isso porque a intervenção ministerial, na espécie, encontra fundamento próprio no art. 75 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), segundo o qual compete ao Ministério Público atuar como fiscal da ordem jurídica nos processos e procedimentos em que não for parte, zelando pelos direitos e garantias da pessoa idosa. Na hipótese dos autos, o objeto mediato do pedido é precisamente a realocação física de pessoa idosa em situação de evidente vulnerabilidade, havendo, ainda, indícios concretos de abandono material e de apropriação indevida de benefício assistencial, elementos que extrapolam a discussão meramente patrimonial entre as partes contratantes e convocam a tutela protetiva qualificada do microssistema do idoso. O encaminhamento ao CREAS, embora medida acertada, não substitui a função interventiva do Parquet no processo judicial em curso, sendo providências complementares, e não excludentes. Assim, remetam-se os autos novamente ao…

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