Processo 4047584-15.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4047584-15.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4047584-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR : VCX PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB SP248535) ADVOGADO(A) : CELIO CELLI NETO (OAB SP387259) RÉU : KAORE – CASA & DECORAÇÃO ADVOGADO(A) : ERICA BASSANEZI MORANDIN (OAB SP139696) ADVOGADO(A) : LÍVIA MARIA STETER CICILIATO (OAB SP263094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VCX PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou em face de KAORE - CASA & DECORAÇÃO a presente Ação Ordinária de Abstenção de Uso Indevido de Marca, Trade Dress e de Propaganda Enganosa, com Pedido de Tutela Antecipada, alegando, em síntese, que: (1) é sociedade empresária atuante no ramo de artigos de cama, mesa e banho desde 2008, sendo titular de diversas marcas registradas perante o INPI, dentre elas VEST CASA, BURDAY’S e HOME LAND; (2) lançou no mercado, no ano de 2016, o produto denominado travesseiro ECOPLUMA, identificado por embalagem própria e distintiva, desenvolvida mediante investimento criativo e publicitário, cujo conjunto visual ( trade dress ) se tornou reconhecido pelo público consumidor; (3) embora o termo “ECOPLUMA” seja evocativo e não reivindicado como marca nominativa exclusiva, o layout da embalagem, suas cores, imagens e organização visual constituem criação intelectual protegida contra imitação desleal; (4) posteriormente, passou a utilizar a marca HOME LAND na mesma embalagem do produto, igualmente registrada perante o INPI; (5) a ré passou a veicular anúncios em plataformas de marketplace, especialmente no Mercado Livre, utilizando imagens da embalagem da autora, reproduzindo integralmente o seu  trade dress ; (6) o anúncio realizado pela ré induz o consumidor a erro, pois, apesar de anunciar produto com a embalagem da autora, entrega travesseiro diverso, sem qualquer identificação de marca ou origem, caracterizando propaganda enganosa e concorrência desleal; (7) a conduta da ré configura aproveitamento parasitário da reputação da autora, desvio de clientela e violação aos direitos de propriedade industrial e intelectual, sendo o dano presumido. A inicial veio acompanhada de documentos. Com esses fundamentos, requer: “a) conceda, LIMINARMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA, antes da citação da parte contrária, para que seja determinado que a Ré se abstenha de utilizar, divulgar e explorar, direta ou indiretamente, a marca e a embalagem / trade dress (conjunto de imagem) característico da Autora, devendo alterar o padrão visual de seus anúncios e produtos para que não reproduza a marca e o conjunto-imagem utilizado pela Autora, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinada a citação da Ré para: b.1) contestar os termos desta, cientes dos efeitos da revelia; b.2) JUNTAR AOS PRESENTES AUTOS, NO MOMENTO DE SUA CONTESTAÇÃO, CÓPIA DE RELATÓRIO DE QUANTIDADE DE VENDAS REALIZADAS PELA EMPRESA, SEJA PELOS CANAIS OFFLINE COMO TAMBÉM NAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS (E-COMMERCE), TAIS COMO SHOPEE, MERCADO LIVRE, MAGAZINE LUIZA, ETC, NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS - COMO FORMA DE INSTRUIR FUTURA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, DE FORMA A POSSIBILITAR RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS EXPERIMENTADOS PELA MESMA;; b.3) SER FORMALMENTE CONSTITUÍDA EM MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO MAIS VEICULAR QUALQUER PROPAGANDA OU VÍDEOS EM QUE ESTEJA CARACTERIZADO O USO INDEVIDO DA MARCA DA AUTORA E/OU DO TRADE DRESS DE SEU PRODUTO; c) e, ao final, requer-se que a presente ação seja julgada procedente, tornando DEFINITIVA…

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