Processo 4047619-47.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4047619-47.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4047619-47.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SAO LUCAS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : BENICIO VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES (OAB RJ129103) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA (OAB SP359329) Magistrado : LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SÃO LUCAS SAÚDE S/A, em face de BENÍCIO VIEIRA, diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, em sede de cumprimento provisório, que rejeitou a impugnação apresentada pela operadora de saúde e determinou o imediato levantamento da quantia bloqueada ( processo 4000093-37.2026.8.26.0533/SP, evento 71, DOC1 ). A controvérsia instalada na origem decorre de ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde  fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, à parte autora, criança de 06 (seis) anos de idade, com diagnóstico de Síndrome de Cri-du-Chat, o tratamento multidisciplinar pelo método TREINI 7, incluindo o fornecimento de insumos necessários e a equipe terapêutica indicada, com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 ( processo 4000093-37.2026.8.26.0533/SP, evento 7, DOC1 ). Ocorre que, conforme noticiado pelo exequente, a obrigação de fazer não foi adimplida no prazo fixado. Diante do descumprimento, o E. Juízo de primeiro grau majorou a multa diária para R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00 e concedeu o prazo de 48 horas para cumprimento ( processo 4000093-37.2026.8.26.0533/SP, evento 21, DOC1 ). Diante da recalcitrância, o E. Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de sequestro de valores nas contas da parte requerida, no importe de R$ 28.000,00, determinando-se a expedição do mandado de levantamento ( processo 4000093-37.2026.8.26.0533/SP, evento 43, DOC1 ). Neste agravo de instrumento, a recorrente alega a inexistência de prova de recusa injustificada, omissão deliberada ou impossibilidade de atendimento por parte da operadora. Sustenta que a determinação de bloqueio de valores com base em orçamentos unilaterais é indevida, uma vez que o reembolso somente seria admissível mediante comprovação do efetivo desembolso, sob pena de pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Aponta que a decisão agravada extrapolou os limites fixados na decisão liminar e que não é possível a liberação dos valores à parte agravada, com destinação indireta a terceiro (clínica). Argumenta que o bloqueio tem natureza cautelar e que não é possível o levantamento dos valores. Ainda, que necessário observar a determinação deste E. Tribunal de Justiça para realização de perícia e NATJUS. Requer seja sustada, de forma imediata, a decisão agravada, especialmente no que diz respeito aos atos de constrição, liberação ou levantamento de valores, além da revogação da decisão. Custas de preparo recolhidas ( evento 1, DOC3 ).   É o relatório.   Conforme art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “ se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são ausentes…

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