Processo 4047671-43.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4047671-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB SP201707) AGRAVADO : ROSANGELA ROSA DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., em face de ROSANGELA ROSA DA SILVA BRITO , diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, que determinou que a operado de saúde autorizasse e custeasse a realização dos procedimentos cirúrgicos, bem como de todo o material necessário, entre uma das três marcas indicadas pelo médico assistente, no prazo máximo de 24 horas ( processo 4015578-73.2026.8.26.0114/SP, evento 6, DOC1 ). Consta da ação principal que a parte autora foi diagnosticada com quadro de infecção periprotética severa em ATM direita, com evolução para fístula pré-auricular ativa e drenagem purulenta ininterrupta, com necessidade de realização de procedimento cirúrgico no Hospital Albert Sabin. Houve negativa da operadora de saúde, fundada em discordância quanto aos materiais solicitados. Após o deferimento da liminar, a parte autora comunicou que sofreu ingerências administrativas indevidas, as quais comprometeriam sua segurança e autonomia, o que teria levado a alta a pedido, embora em condições de vulnerabilidade. Assevera que o hospital bloqueou a atuação do cirurgião que lhe assistia e cancelou a reserva cirúrgica, razão pela qual solicitou determinação para que o procedimento fosse realizado em outro hospital credenciado ( processo 4015578-73.2026.8.26.0114/SP, evento 13, DOC1 ), o que foi deferido ( processo 4015578-73.2026.8.26.0114/SP, evento 21, DOC1 ). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que lhe foi imposta obrigação de custeio de procedimento específico em prazo curto, com divergências acerca dos materiais. Assevera que instaurou junta médica e foi constatada divergência técnico-assistencial relevante, isso no contexto do ajuizamento, pela parte autora, de outra ação, anterior, desta feita perante do Poder Judiciário Estadual do Rio de Janeiro, que tratou de procedimento bilateral das articulações temporomandibulares com reconstrução total com uso de próteses customizadas. Argumenta que, no atual quadro de infecção, novos pareceres técnicos reforçaram a contraindicação da técnica pleiteada. Refere que no relatório médico de internação, há registro de recomendação expressa de remoção do material infectado, antibioticoterapia e, somente após, a realização do procedimento. Assim, se opõe não à realização do procedimento, mas ao fato de ser realizado diante de quadro de infecção. Reforça que foi a autora quem optou por não realizar o procedimento, não havendo que se falar em inércia ou resistência da operadora de saúde, bem como que a urgência médica está no tratamento da infecção e não na realização da cirurgia. Afirma que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Pretende a revogação da liminar concedida e, subsidiariamente, a redução da multa diária imposta. Recurso tempestivo, custas recolhidas ( processo 4015578-73.2026.8.26.0114/SP, evento 17, DOC1 ). É o relatório. Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito…
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