Processo 4047692-19.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4047692-19.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4047692-19.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) AGRAVADO : REINALDO AGUIAR LOPES JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB SP226439) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 23, CUSTAS1, dos autos n. 4013445-09.2026.8.26.0001). Recebo o agravo para processamento.   2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:   “Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em que se busca a condenação da operadora de saúde à autorização e ao custeio de cirurgia de apendicectomia por videolaparoscopia. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo relatório médico acostado aos autos, o qual atesta que o autor é portador de apendicite aguda (CID10: R10), tratando-se de condição médica que demanda intervenção cirúrgica de urgência sob risco iminente de morte ou agravamento irreversível do quadro clínico. A negativa de cobertura pela ré, pautada no cumprimento de prazo de carência contratual de 180 dias, carece de sustentáculo jurídico diante da natureza emergencial do procedimento. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", que o prazo máximo de carência para casos de urgência e emergência é de apenas 24 horas. Considerando que o autor aderiu ao plano em 20/02/2026 e a necessidade cirúrgica surgiu em 15/04/2026, o prazo legal de 24 horas para emergências já havia sido integralmente cumprido, tornando a recusa da operadora uma conduta abusiva e contrária à função social do contrato e à boa-fé objetiva. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de São Paulo, consolidada na Súmula 103, reforça esse entendimento ao prever que, em situações de urgência ou emergência, é abusiva a negativa de cobertura sob o pretexto de carência, independentemente de o contrato estar em vigor por curto período, desde que ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação. O perigo de dano é evidente e de natureza biológica, uma vez que a demora no tratamento da apendicite aguda pode evoluir para perfuração, peritonite e sepse, colocando em risco direto a vida do paciente. Diante do exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e entendimentos pretorianos citados, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, autorize e custeie integralmente a cirurgia de apendicectomia por videolaparoscopia prescrita ao autor, conforme relatório médico constante do evento 1, documento 6, a ser realizada em hospital de sua rede credenciada. Em caso de descumprimento desta ordem, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela ora concedida.” (Evento 9, DESPADEC1, dos autos principais).   A operadora…

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