Processo 4047703-48.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4047703-48.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4047703-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MAGGIORE CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : ARYANE DANTAS MORGON (OAB SP430998) ADVOGADO(A) : CELSO RICARDO GUEDES (OAB SP203027) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : WALTER ROBERTO HEE (OAB SP029484) Magistrado : EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COMPETÊNCIA RECURSAL – DECLINAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em embargos à execução. A agravante objetivava a suspensão da exigibilidade de débito e a abstenção de atos de negativação, alegando a inexigibilidade de faturas de plano de saúde emitidas após o pedido de exclusão de beneficiários. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em definir a competência funcional para o julgamento de recurso interposto em face de decisão proferida em embargos à execução de título extrajudicial (prêmios de plano de saúde), verificando se a matéria se insere na competência das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado ou das Subseções II e III. III – RAZÕES DE DECIDIR: A lide originária versa estritamente sobre execução de título executivo extrajudicial relativo à prestação de serviços, sem discussão direta sobre as cláusulas assistenciais do plano de saúde. Segundo o artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, a competência para julgar execuções fundadas em títulos extrajudiciais é preferencial das Câmaras das Subseções de Direito Privado II e III (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), independentemente da natureza da causa subjacente. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado. Tese de julgamento: A competência recursal para o julgamento de recursos oriundos de execuções de título extrajudicial é das Câmaras da Subseção de Direito Privado II ou III. A natureza do negócio jurídico que deu origem ao título extrajudicial é irrelevante para a fixação da competência nos termos da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Recurso não conhecido.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGGIORE CONSULTORIA LTDA. em face da respeitável decisão interlocutória que, nos autos dos embargos à execução distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial movida por BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de atos de negativação ou protesto. O inconformismo da agravante funda-se na inexigibilidade do débito, pois as faturas cobradas são posteriores ao pedido de exclusão integral dos beneficiários (29/08/2025). Argumenta que a cessação da cobertura e do risco assistencial afasta a causa jurídica da contraprestação, configurando aviso prévio abusivo, vedado pela RN 561/2022 da ANS e por título judicial em Ação Civil Pública. Reforça a urgência do pedido suspensivo ante o bloqueio superveniente de ativos via SISBAJUD. Recurso devidamente processado. É o relatório. Procedida à detida análise dos autos originários, observa-se que a lide originária envolve uma execução de título executivo extrajudicial (o pagamento dos prêmios mensais ajustados, totalizando o montante de R$ 11.502,84, de sorte que falece competência a esta 5ª Câmara de Direito Privado para o julgamento da causa. Logo,…

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