Processo 4047717-32.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4047717-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JESSIKA DE FRANCA GONCALVES ADVOGADO(A) : NÊMESIS TAMARA MORI (OAB SP480006) ADVOGADO(A) : GABRIEL MORAIS CARONE (OAB SP462698) AGRAVANTE : ERIC MENEZES ITO ADVOGADO(A) : NÊMESIS TAMARA MORI (OAB SP480006) ADVOGADO(A) : GABRIEL MORAIS CARONE (OAB SP462698) AGRAVANTE : JOAO PEDRO CASTRO DA LUZ ADVOGADO(A) : NÊMESIS TAMARA MORI (OAB SP480006) ADVOGADO(A) : GABRIEL MORAIS CARONE (OAB SP462698) AGRAVADO : HURB TECHNOLOGIES S.A. 2 ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA BRESSANI (OAB RJ214207) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) Magistrado : HUGO CREPALDI NETO Gab. 01 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 42.703 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jessika de Franca Gonçalves e outro , nos autos do cumprimento de sentença movido por Hurb Technologies S/A , objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dr. Claudio Salvetti D’Angelo, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, mantendo a penhora realizada via SISBAJUD, por entender ausentes elementos que justifiquem a aplicação da impenhorabilidade no caso concreto, impondo-se a manutenção da constrição. Sustentam os agravantes que a declaração da pessoa física no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento goza de presunção relativa de que veracidade. Afirmam que o indeferimento do benefício sem prévia concessão de prazo razoável para que a parte comprove sua situação de miserabilidade constitui flagrante cerceamento de defesa. Defendem que os depósitos de pequena monta identificados pelo Juízo a quo não representam renda, de modo que não podem constituir fundamento para o indeferimento da gratuidade. Requerem, assim, a extinção do cumprimento de sentença. O recurso não pode ser conhecido. Conforme anteriormente apontado, a decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, mantendo a penhora realizada via SISBAJUD, por entender ausentes elementos que justifiquem a aplicação da impenhorabilidade no caso concreto. Constou da decisão prolatada em Primeiro Grau: “Vistos, Trata-se de impugnação apresentada pelos executados em face de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, no montante de R$ 904,44 para cada um, sob alegação de impenhorabilidade, ao argumento de que as quantias teriam natureza salarial e caráter alimentar. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza salarial e os valores até 40 salários mínimos, desde que caracterizados como reserva destinada à subsistência do devedor. Todavia, tal impenhorabilidade possui caráter relativo, podendo ser mitigada quando ausente demonstração concreta de comprometimento da subsistência do executado. No caso concreto, os executados não comprovaram, de forma satisfatória, que os valores constritos possuem natureza estritamente salarial, tampouco que sua constrição inviabiliza sua manutenção digna. Quanto à executada Jessika, verifica-se movimentação financeira expressiva, com entradas mensais elevadas, utilização de aplicações financeiras, bem como padrão de consumo que não se restringe a despesas essenciais, além de indícios de manutenção de múltiplas contas bancárias. Tais elementos afastam a alegação de que os valores bloqueados constituiriam sua única reserva ou verba indispensável à…
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