Processo 4047771-95.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
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Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4047771-95.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : RENATA VIEIRA DELGADO ROSA ADVOGADO(A) : VICENTINA DO CARMO ROSA INTERESSADO : JOAO PAULO FRANCO ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO CLETO MOBLIZE ADVOGADO(A) : MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE INTERESSADO : LUCINEIDE PEREIRA DUTRA ADVOGADO(A) : FERNANDA GIMENES DE MOURA INTERESSADO : FERNANDO INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO NAHAS BORGES INTERESSADO : DENIS PANSONATO ADVOGADO(A) : JAMERSON DE FARIA MARRA INTERESSADO : WEVERTON DE ARAUJO SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO RIGHI SEVERO INTERESSADO : HELIO STEPONAVICIUS SOBRAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVÃO MORAES INTERESSADO : MSK OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : KAISER MOTTA LÚCIO DE MORAIS JUNIOR INTERESSADO : VALORIMOVEL VALORIZA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA NABAS BOIAN INTERESSADO : PRISCILA DA SILVA JORDAO ADVOGADO(A) : MONIQUE ROCHA SANTANA MARINGOLO INTERESSADO : GILSON JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES MOREIRA INTERESSADO : JULIANA CRISTINA MAZIERO ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEGHINI FILHO INTERESSADO : LEANDRO EZEQUIEL GARCIA OKITA ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA Magistrado : EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO Gab. 10 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.632 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. Incidente suscitado por empresa possuidora de imóvel alienado em leilão judicial nos autos de cumprimento de sentença em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na Comarca da Capital. Adjudicação do mesmo imóvel pela parte ora suscitante que foi determinada em cumprimento de sentença arbitral em trâmite perante o Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 4ª e 10ª RAJs. Alegação de que as ordens emanadas dos Juízos Suscitados são excludentes e inconciliáveis. Arguição de competência do Juízo da Vara Empresarial para deliberar sobre a matéria, com pedido de declaração da nulidade dos atos expropriatórios praticados pelo Juízo do Foro Regional de Santo Amaro. Inocorrência das hipóteses do art. 66 do CPC. Inexistência de conflito entre os Juízos suscitados acerca de um mesmo processo. Precedentes desta Câmara Especial e do Col. STJ. Conflito de competência que não se presta a resolver questões de mérito. Conflito não conhecido. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por REFLEX-O-LITE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face dos MMs. JUÍZOS da 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO – CAPITAL e da VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DAS 4ª E 10ª RAJs, nos autos do cumprimento de sentença nº 0026013-64.2022.8.26.0002, em que figura como terceira interessada, na condição de possuidora do imóvel expropriado. Argumenta que há quadro de insegurança jurídica gerado pela sobreposição de atos expropriatórios e decisões judiciais opostas proferidas pelos Juízos ora Suscitados, que recaem sobre o mesmo acervo patrimonial: os Lotes 08 e 10, do Loteamento Alphaville Votorantim/SP (Matrículas nº 14.772 e 14.910 do CRI de Votorantim/SP). Assevera que tramita perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na Comarca da Capital o cumprimento de sentença nº 0026013-64.2022.8.26.0002, movido por Helio Steponavicius Sobral em face de Glaidson Tadeu Rosa e outros. Aduz que, no…
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