Processo 4047797-93.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4047797-93.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4047797-93.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JUSSARA BEATRIZ TEIXEIRA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB SP318172) AGRAVANTE : NELIO JOSE RIBEIRO NETO ADVOGADO(A) : RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB SP318172) AGRAVADO : MARCELO BOTTENE REIS DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCELO BOTTENE REIS DE AZEVEDO (OAB SP323735) AGRAVADO : CAROLINA REIS DE AZEVEDO BRAGHETTO ADVOGADO(A) : MARCELO BOTTENE REIS DE AZEVEDO (OAB SP323735) Magistrado : EDUARDO FRANCISCO MARCONDES Gab. 07 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NÉLIO JOSÉ RIBEIRO NETO e JUSSARA BEATRIZ TEIXEIRA DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por CAROLINA REIS DE AZEVEDO BRAGHETTO e MARCELO BOTTENE REIS DE AZEVEDO , pela qual foi deferida tutela de urgência para expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos agravados, relativamente à unidade residencial n.º AR-03 da Quadra 08 do Condomínio Residencial “Buritis”, matriculada sob n.º 68.426 no 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, condicionado o cumprimento da ordem à prestação de caução no valor de R$ 3.600.000,00, real ou fidejussória, bem como ao recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária e das custas da diligência do oficial de justiça. Na origem, os agravados afirmaram que celebraram com os agravantes, em 2 de outubro de 2024, instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos de imóvel urbano, pelo preço de R$ 3.600.000,00. Sustentaram que os agravantes não pagaram parcelas vencidas em 30 de setembro de 2025, no valor total de R$ 1.500.000,00, e que, depois de tratativas extrajudiciais sem êxito, foram notificados para purgação da mora, com recebimento em 8 de novembro de 2025. Alegaram que, escoado o prazo previsto no contrato, houve resolução de pleno direito em 9 de dezembro de 2025, por força de cláusula resolutória expressa, e que, posteriormente, os agravantes também foram notificados para desocupação voluntária do imóvel, sem atendimento no prazo assinalado. Com base nisso, postularam tutela de urgência para reintegração de posse. A decisão agravada reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assinalou que o contrato contém cláusula resolutória expressa, que houve notificação extrajudicial recebida pelos agravantes, que estes apresentaram contranotificação reconhecendo a dívida e pedindo dilação de prazo, e que a notificação posterior para desocupação não foi atendida. Considerou, ainda, que a permanência dos agravantes no imóvel, depois da resolução contratual afirmada pelos agravados, tornou precária a posse, caracterizando esbulho. Em razão do elevado valor do negócio, condicionou o cumprimento da reintegração à prestação de caução pelos agravados, no valor de R$ 3.600.000,00, real ou fidejussória. Os agravantes sustentam, em síntese, que a causa não envolve simples esbulho possessório, mas controvérsia contratual complexa, dependente de instrução. Afirmam que os agravados teriam omitido fato relevante, consistente na alienação fiduciária do próprio imóvel, ocorrida em 27 de fevereiro de 2026, operação que teria gerado crédito aproximado de R$ 1.653.751,81. Alegam que tal operação decorreu de acordo verbal ou tácito entre as partes, pelo…

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