Processo 4047823-91.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4047823-91.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4047823-91.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000041-71.2026.8.26.0426/SP AGRAVANTE : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA ADVOGADO(A) : THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB SP406261) ADVOGADO(A) : THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE AGRAVADO : LUCILEA BATISTA DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A) : LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB SP488230) Magistrado : MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA contra a r. decisão proferida no evento 43 ( processo 4000041-71.2026.8.26.0426/SP, evento 43, DESPADEC1 ), que, na ação ordinária de indenização por danos morais – erro médico, manejado por LUCILEA BATISTA DE SOUZA CRUZ ., assim deliberou: “Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação (Evento 21), a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATROCÍNIO PAULISTA suscitou as seguintes preliminares: (i) revogação da gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) concessão de gratuidade à própria requerida; (iii) ilegitimidade passiva da Santa Casa; e (iv) denunciação à lide do Município de Patrocínio Paulista. Em sua contestação (Evento 22), o DR. MÁRCIO DE FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Passo à análise de cada uma delas. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, formulado pela primeira ré, não merece acolhimento. Deferida a benesse no Evento 12, após o cumprimento da determinação de juntada de documentos comprobatórios (Evento 6), a simples menção a que a requerente exerce atividade laboral como cuidadora e declarou bens à Justiça Eleitoral no valor total de R$ 113.000,00 não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a teor do art. 99, §3º, do CPC. A requerida não trouxe prova documental bastante de que a autora possua renda atual incompatível com a gratuidade. Ademais, a declaração eleitoral de patrimônio, por si só, não afasta a hipossuficiência para fins processuais, especialmente porque o patrimônio declarado não se confunde com disponibilidade financeira imediata. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATROCÍNIO PAULISTA, verifico que a requerida é associação civil filantrópica, sem fins lucrativos, com certificação CEBAS Saúde vigente (Evento 21), atualmente em regime de intervenção municipal, e tem seus recursos provenientes integralmente de convênios com o poder público para prestação de serviços no âmbito do SUS. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que entidades assistenciais sem fins lucrativos com certificação equivalente fazem jus à gratuidade independentemente de prova específica de miserabilidade. Defiro a gratuidade de justiça à primeira requerida. Anote-se. Quanto à ilegitimidade passiva da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATROCÍNIO PAULISTA, a preliminar não comporta acolhimento. Ainda que o atendimento tenha se dado no âmbito do SUS, a Santa Casa é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e, nessa condição, sujeita-se ao regime de responsabilidade previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo diretamente pelos danos eventualmente…

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