Processo 4047838-60.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4047838-60.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB SP353050) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41937 Recurso à r. Decisão de evento 5 proferida pelo MM. Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dr. Renato de Abreu Perine, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto de bens dos executados. Recorre o exequente, trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face dos agravados, requerendo, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 135.179,90. A r. decisão agravada indeferiu o arresto cautelar do executado, nos seguintes termos: " Vistos. 1- Indefiro o pedido de arresto cautelar, bem como de imediato bloqueio de valores, ausentes os requisitos do CPC, especialmente risco de insolvência e dilapidação de patrimônio. Com efeito, a parte autora não demonstrou prova de insolvência, porque ainda não realizadas, nestes autos, pesquisas de bens passíveis de penhora, que deverão ser realizadas após o prazo para pagamento voluntário do débito. A constatação de insolvência, pois, deve ser feita através da pesquisa de bens, nestes autos, após o prazo para pagamento voluntário. Além disso, sequer há indícios nestes autos de que os executados estariam se ocultando à citação. De rigor, por ora, apenas o prosseguimento da execução, com diligências para localização de bens e instauração de contraditório. Neste sentido: “Ação cautelar de arresto. Liminar. Constrição sobre direitos creditórios fiduciariamente cedidos ao autor sobre a venda de imóveis. Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229692-41.2014.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015)” "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TUTELA PROVISÓRIA – ARRESTO – BLOQUEIO DE VALORES – FRAUDE – BURLA À GARANTIA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - I – Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC – Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente – II – Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante a ausência de citação dos devedores e dos requisitos legais – Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação dos coexeutados, quando do ajuizamento do agravo – III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta corrente – Ausência de indícios concretos de que os executados estejam se ocultando à citação - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC – Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ – IV – Autos digitais de 1ª instância, ademais, que revelam que os executados foram positivamente citados na primeira tentativa - Decisões mantidas – Agravo improvido". "FRAUDE DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO – RESTABELECIMENTO DO DOMICILIO BANCÁRIO – ARTIGO 50 DO NCCB – INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO – Hipótese em que o agravo de instrumento não pode ser conhecido no tocante às matérias relativas ao reconhecimento da fraude em razão do…
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