Processo 4047842-97.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4047842-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO : ANNE CAROLINE GABRIELLE DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES GOMES (OAB SP414738) ADVOGADO(A) : VIVIANE ALVES GOMES (OAB SP483597) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face de ANNE CAROLINE GABRIELLE DE ALMEIDA SANTOS , diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela para determinar que a ré autorize e custeie integralmente as despesas da internação da autora junto ao Hospital Maternidade Santa Maria, no prazo de “ 24 (quarenta e oito) horas ” sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. ( processo 4028254-98.2026.8.26.0002/SP, evento 4, DOC1 ) Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, afirmando que o contrato é coletivo empresarial, com inclusão recente da beneficiária, e que há previsão expressa de carências, inclusive para internação, defendendo a legalidade da negativa com fundamento no art. 12, V, da Lei nº 9.656/1998. Alega não se tratar de situação de urgência ou emergência, sendo incabível a mitigação da cláusula contratual. Menciona, ainda, a possibilidade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Impugna as astreintes , ao argumento de desproporcionalidade, ausência de resistência e risco de enriquecimento sem causa, pugnando por seu afastamento ou redução, bem como pela fixação de teto máximo. Afirma ser exíguo o prazo para cumprimento da liminar, por se tratar de obrigação “extensa e burocrática”, pleiteando a dilação do prazo. Recurso tempestivo e custas recolhidas ( processo 4028254-98.2026.8.26.0002/SP, evento 24, DOC1 ). É o relatório. Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “ (...) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. A ação principal versa sobre a recusa da operadora de saúde em custear a internação urgente da autora, gestante de 36 semanas, acometida por pré-eclâmpsia, sob a alegação de carência contratual Ainda que os desdobramentos decorrentes das complicações apontadas nos relatórios médicos tenham sido registrados em curto prazo após a adesão contratual (o que, em situação de normalidade, enquadraria os atendimentos obstétricos no período de carência de 300 dias), a pré-eclâmpsia, condição enfrentada pela recorrida ao final da gestação, impõe o reconhecimento de quadro de elevado risco, não apenas para a mãe, mas também para o nascituro. Trata-se de situação potencialmente capaz de acarretar rápida e imprevisível deterioração do estado de saúde de ambos, conforme, inclusive, se extrai do relatório médico acostado aos autos: “ Dado paciente com quadro de iminência de eclampsia (cefaleia occipital + pico hipertensivo) e riscos maternos e fetais associados ao atual quadro, possui indicação de internação hospitalar para realização de Sulfato de Magnésio EV visando prevenção de eclampsia + resolução da gestação ” (…
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