Processo 4047848-07.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4047848-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LETICIA BORELI PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB SP449965) ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB SP446620) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória, envolvendo compra e venda de máquina de lavar, em fase postulatória, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça ( processo 4001139-36.2026.8.26.0024/SP, evento 17, DESPADEC1 ) Agrava a parte autora pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, a presença dos requisitos do art. 98 do CPC. O recurso é cabível, tempestivo, estando dispensado o preparo. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos: "Vistos. O pedido de gratuidade de Justiça pleiteado pela autora não comporta acolhimento. No ponto, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, há elementos suficientes para indeferir o pedido de gratuidade, em especial: (i) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (ii) o ajuizamento do feito em vara comum, declinando da utilização do juizado especial, que não exige custas, ainda que o valor da causa permitisse; (iii) a declaração de imposto de renda da requerente que evidência a existência de patrimônio avaliado em quase R$ 200.000,00, constituído por um imóvel e dois automóveis; iv) o aumento patrimonial de R$ 20.000,00 entre os anos de 2023 e 2024. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade realizado pelo requerido. Intime-se. Andradina, 15 de abril de 2026." Com a devida vênia, a decisão comporta reforma. A gratuidade de justiça é a dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 98 do CPC/2015, cujos valores ficam em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Demanda, assim, apreciação pelo Poder Judiciário. Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente poderá ser afastada caso existam elementos nos autos a não recomendar o deferimento da gratuidade de justiça. A assistência judiciária, por sua vez, é o patrocínio gratuito da causa por advogado, que pode ser prestada tanto por órgãos estatais, como não estatais, e se dá apenas dentro do processo. A assistência jurídica, por fim, é conceito mais amplo, compreendendo a atuação judicial e extrajudicial integral e gratuita na defesa daqueles que comprovarem…
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