Processo 4047910-47.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4047910-47.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : C.C.R DA CRUZ ADVOGADO(A) : DANIELE VARGAS GONÇALVES (OAB SP487289) AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 30.610 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com pedidos desconstitutivo e condenatórios, envolvendo prestação de serviços de água e esgoto, em fase de saneamento, que determinou a realização de prova pericial ( processo 4004190-40.2025.8.26.0590/SP, evento 44, DESPADEC1 e processo 4004190-40.2025.8.26.0590/SP, evento 58, DESPADEC1 ). Agrava a parte autora pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) inutilidade da prova pericial nas contas de consumo, já que a controvérsia reside no defeito do hidrômetro, aparelho que já foi substituído pela agravada; b) a perícia útil seria aquela realizada no aparelho medidor (hidrômetro), o qual foi descartado pela concessionária sem análise; c) é dever da concessionária provar a regularidade das cobranças; d) cabimento da inversão do ônus da prova e, considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, seu custeio não pode recair na autora; e) sucessivamente, argumenta pela possibilidade de parcelamento dos honorários periciais. Busca, ao final, reformar as decisões agravadas nos seguintes termos: (i) afastar a realização da prova pericial e determinar a inversão do ônus da prova; (ii) determinar que o custeio da prova pericial incumba à agravada; (iii) determinar que o valor seja parcelado ou pago ao final. O recurso é cabível, tempestivo, estando dispensado o preparo. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se, na origem, de ação com pedidos desconstitutivo e condenatórios, envolvendo prestação de serviços de água e esgoto, em fase de saneamento. Alega a autora, em síntese, que vem sendo cobrada pelos serviços prestados pela ré de forma exorbitante. Afirma que houve troca do medidor em 29/08/2025 e que, na fatura seguinte, o consumo retornou à normalidade. Acusa a ré de não cancelar os débitos cobrados indevidamente e de realizar o corte indevido do fornecimento. Pede, na inicial, a inversão do ônus da prova. A ré, em contestação, confirma a troca do medidor em 29/08/2025, mas afirma havia vazamento na caixa de descarga acoplada no banheiro, que teria ocasionado a alta no consumo. Argumenta, assim, pela legalidade do consumo. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e ambas postularam o julgamento antecipado do mérito. O Juízo de primeiro grau, no evento 44, assim decidiu: "Não se cuidando de hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, na forma prevista no artigo 357 do NCPC. As partes estão bem representadas e inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a arrostar, de modo que declaro saneado o processo. Extrai-se do caderno processual que a concessionária-requerida, em defesa, afirmou que "Na aferição realizada em 04/09/2025, o laudo metrológico constatou que o hidrômetro estava marcando para menos e não atende aos parâmetros da Portaria 246/00 do INMETRO, porém havia um vazamento na caixa de descarga acoplada no banheiro, conforme vistoria realizada…
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