Processo 4047969-35.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4047969-35.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4047969-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANTONIA APARECIDA DO PRADO ADVOGADO(A) : RODRIGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG229753) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº : 42555     Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 11 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de Buritama, Dr. Luís Henrique Siqueira Silva, que determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial do processo prevento para concentrar todos os contratos e pedidos objeto das ações ajuizadas em uma única demanda, com inclusão de todas as instituições financeiras correspondentes no polo passivo, sob pena de indeferimento, e que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo nº 4000773-69.2026.8.26.0097, determinando ainda ofício ao Juízo da 1ª Vara para extinção dos demais feitos derivados. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de "ação de cancelamento de empréstimo consignado c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais e repetição de indébito" que Antonia Aparecida do Prado move em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. Narra a autora, em síntese, que é pensionista do INSS, titular do benefício nº NB 21/147.556.092-0, e que constatou em seu benefício previdenciário a averbação indevida de contrato de empréstimo consignado firmado pelo Banco Banrisul S/A sob o nº 00000000000008983413, incluído em 24/08/2020, com parcelas mensais de R$ 123,35, em 84 vezes, totalizando R$ 10.361,40. Afirma que não realizou a contratação e que os descontos iniciaram-se em setembro de 2020 e ocorreram até março de 2021, perfazendo 7 parcelas pagas no total de R$ 863,45. Sustenta que a conduta do banco configura falha grave na verificação e proteção de dados do consumidor, sujeitando a instituição à responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a repetição do indébito no importe de R$ 1.726,90. A r. decisão de evento 11 dos autos originais assim determinou: “Vistos. 1 – Preliminarmente, de se lembrar ao Douto Patrono da parte autora, que cabe ao magistrado a direção do processo, nos termos do art. 139 do CPC, bem como todas eventuais diligências eventualmente designadas por este magistrado possuem embasamento deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Enunciados, jurisprudência, Núcleo de monitoramento perfis de demandas da Corregedoria Geral, além de centenas de arquivamentos de representações com os fundamentos expostos pela parte autora), bem como do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sua Recomendação nº 159 de 23/10/2024. No mais, conforme se observa ordinariamente, cumpre também relembrar o disposto no § 2º, inc. I, do art. 145 do CPC. 2 - Trata-se de uma série de ações ajuizadas por ANTONIA APARECIDA DO PRADO em face de diferentes instituições financeiras, questionando a validade/legalidade de contratos de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Conforme se observa, a parte autora optou por distribuir diversas ações autônomas, cada uma referente a um contrato específico, embora a causa de pedir remota (a alegação de vício, fraude ou abusividade nos descontos…

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