Processo 4048118-31.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048118-31.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048118-31.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JOSE ROBERTO SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) Magistrado : RODOLFO PELLIZARI Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO     Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto Silva Pinheiro , contra a r. decisão interlocutória proferida no processo 4006440-27.2026.8.26.0003/SP, evento 4, DESPADEC1 , na ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente” (sic) por ele ajuizada, a qual INDEFERIU o pedido de tutela de urgência para: (i) autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, com o afastamento dos efeitos da mora; (ii) abstenção da negativação do nome do recorrente perante os órgãos de proteção ao crédito; e (iii) manutenção do agravante na posse do bem dado em garantia. Preliminarmente, requer o deferimento da gratuidade processual, aduzindo não estar em condições de suportar as custas processuais sem comprometer seu sustento e manutenção familiar. Assevera, ainda, haver demonstração das abusividades cometidas pela instituição financeira agravada, consistentes na cobrança de encargos e taxas de juros acima da média de mercado, além da capitalização de juros, comissão de permanência e multa contratual, o que configura a probabilidade do direito. Aponta a superioridade econômica da instituição financeira e a impossibilidade de arcar com os termos do contrato, de modo que há perigo de dano ou risco ao efetivo resultado do processo. Requer o deferimento da gratuidade processual, além da concessão da tutela antecipada nos moldes pleiteados. Recurso tempestivo. É a síntese do necessário. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, agora em sede recursal , constato que o agravante demonstrou a probabilidade do direito por ele defendido ( fumus boni iuris ). O recorrente informa não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (fls. 02). Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que “o Estado prestará assistência judicial integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dispõe o artigo 98, caput , do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Acrescenta o artigo 99, parágrafo 1º que “o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo” e o §3º do mesmo diploma que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Lembro, por oportuno, que o Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de contrariá-la , in verbis : "§ 2º . O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade , devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Além do critério objetivo (rendimentos) estar abaixo do balizador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo – costumeiramente prestigiado por esta Corte -, é necessário sopesar todas as peculiaridades do caso em exame. Aliás, em recente…

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