Processo 4048160-80.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048160-80.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048160-80.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004107-24.2026.8.26.0223/SP AGRAVANTE : VICTOR NAVARRO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB SP299755) AGRAVANTE : STARX SOLUTIONS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB SP299755) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victor Navarro Siqueira e Starx Solutions Ltda. contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência para fixação de prazo razoável e restabelecimento do fornecimento de água, com pedido de anulação de deliberações condominiais e indenização por danos morais, movida em face do Condomínio Tortugas,  que indeferiu pedido de tutela de urgência. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: “ Vistos, 1. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, no caso em tela, após análise detida dos elementos trazidos aos autos, verifico que tais requisitos não restaram satisfatoriamente preenchidos para a concessão da medida liminar. As provas documentais apresentadas, especialmente a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/12/2024 (Evento 1, documento 006), revelam que a questão da substituição das prumadas vem sendo discutida e planejada há anos. Conforme consta na referida ata, as intervenções nas prumadas de água foram justificadas por necessidade técnica severa, decorrente do desgaste da estrutura original (com mais de 30 anos) e do alto índice de sinistralidade, que inclusive estava inviabilizando a renovação do seguro obrigatório do edifício. Tais deliberações possuem presunção de legitimidade e eficácia erga omnes, vinculando todos os condôminos até que eventual sentença judicial declare sua nulidade. E, quanto ao quórum, em que pese os argumentos trazidos pela parte autora sobre a natureza jurídica da benfeitoria em questão, o contexto fático, aparentamente, indica tratar-se de obra necessária, pois visa a conservação do imóvel e a manutenção de serviços básicos interrompidos por vazamentos constantes, o que, nos termos do art. 1.341, § 1º, do Código Civil, autoriza a realização pelo síndico ou condômino em caso de urgência, independentemente de quórum qualificado. Ademais, os documentos demonstram que o prazo final para adequação (31/03/2026) foi estabelecido com ampla antecedência. O comunicado emitido pela administração (Evento 1, documento 005) reforça que os condôminos tiveram mais de quinze meses desde a instalação da nova prumada para providenciar as conexões internas. Portanto, a alegação de "ultimato abrupto" não encontra respaldo no cronograma documentado. Prosseguindo, embora o fornecimento de água seja serviço essencial, a situação aqui não se confunde com o corte por inadimplência. Trata-se de desativação de sistema condenado por risco técnico. Os autores pleiteiam o restabelecimento por "solução segura e compatível com o novo sistema", todavia, não apresentam laudo técnico próprio que indique a viabilidade imediata dessa ligação sem a realização da obra interna de responsabilidade do proprietário. O Judiciário não pode impor ao condomínio uma obrigação de fazer técnica (ligação provisória) sem que se…

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