Processo 4048169-42.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4048169-42.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000041-71.2026.8.26.0426/SP AGRAVANTE : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA ADVOGADO(A) : THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB SP406261) ADVOGADO(A) : THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE AGRAVADO : LUCILEA BATISTA DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A) : LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB SP488230) Magistrado : MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12750 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais por erro médico, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e indeferiu denúncia à lide do Município de Patrocínio Paulista. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto, considerando a existência de recurso anterior contra a mesma decisão, em afronta ao princípio da unicidade recursal. III. Razões de Decidir: 3. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal, tornando o segundo recurso insuscetível de conhecimento. 4. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que cada decisão desafia um único e adequado recurso, não sendo possível discutir o mesmo tema em recursos diferentes. 4. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unicidade recursal impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. A preclusão consumativa ocorre quando um recurso é interposto após outro já ter sido manejado contra a mesma decisão. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2190430-35.2024.8.26.0000; Rel. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 07/02/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2096449-25.2019.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 30/10/2019. TJSP; Agravo de Instrumento 2034305-15.2019.8.26.0000; Rel. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 03/04/2019. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA contra a r. decisão proferida no evento 43 ( processo 4000041-71.2026.8.26.0426/SP, evento 43, DESPADEC1 ), que, na ação ordinária de indenização por danos morais – erro médico, manejado por LUCILEA BATISTA DE SOUZA CRUZ ., assim deliberou: “Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação (Evento 21), a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATROCÍNIO PAULISTA suscitou as seguintes preliminares: (i) revogação da gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) concessão de gratuidade à própria requerida; (iii) ilegitimidade passiva da Santa Casa; e (iv) denunciação à lide do Município de Patrocínio Paulista. Em sua contestação (Evento 22), o DR. MÁRCIO DE FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Passo à análise de cada uma delas. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, formulado pela primeira ré, não merece acolhimento. Deferida a benesse no Evento 12, após o cumprimento da determinação de juntada de documentos comprobatórios (Evento 6), a simples menção a que a requerente exerce atividade laboral como cuidadora e declarou bens à Justiça…
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