Processo 4048204-02.2026.8.26.0000

TJSP • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
4048204-02.2026.8.26.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Câmara Especial
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4048204-02.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA INTERESSADO : VILMA PEDROSO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA Magistrado : CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR Gab. 08 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 13756 Vistos. Trata-se de Conflito de Competência a envolver o Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitante) e o Juízo Titular I - 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado), nos autos de nº 1022926-05.2025.8.26.0576, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito. É o relatório. Diante da jurisprudência consolidada sobre o tema nesta C. Câmara, passo à imediata decisão. Está configurado o conflito negativo de competência, uma vez que os Juízos envolvidos declinaram da competência, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao juízo suscitante.  Ao que se infere dos autos, a demanda foi originariamente proposta perante o Juízo da 6ª Vara Cível, por opção da parte autora, ainda que o valor da causa fosse compatível com o limite dos Juizados Especiais. Posteriormente, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, foi requerida a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, pleito que veio a ser deferido, ensejando a remessa dos autos ao Juízo suscitante. Ocorre que o Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto discordou e suscitou o presente incidente, assim fundamentado: “Vistos. A presente ação foi distribuída inicialmente ao juízo da 6ª Vara Cível local. Após ter sido indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado à parte autora que recolhesse as custas iniciais (f. 96), a demandante requereu a redistribuição do caderno para este palco, o que foi deferido (folhas 99/100). Todavia, não houve recebimento da vestibular. É o sucinto relatório. Decido. No presente feito, com a devida vênia, discordo do douto magistrado suscitado. A ação foi originalmente distribuída ao juízo da 6ª Vara Cível local e, a pedido da parte autora (após ser intimada para comprovar a ilação de que é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo) foi deferida a remessa do feito a este juízo. Entretanto, a parte livremente optou pelo ajuizamento do feito perante uma das varas cíveis local (fls. 1), fixando a competência perante aquele juízo (art. 43 do CPC - perpetuatio jurisdictionis). A competência não pode ser alterada pelos simples fatos de a parte querer se esquivar de pagar custas judiciais, das quais já sabia serem devidas, se indeferida a assistência judiciária. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito, distribuída na 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Remessa para a Vara do Juizado Especial Cível local, a pedido da autora, após decisão judicial para apresentação de documentação hábil à comprovação de que fazia jus à gratuidade da justiça. Impossibilidade. Ocorrência da 'perpetuatio jurisdictionis'. Opção da autora pelo juízo comum que se deu no momento da propositura da ação. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto. (TJSP; Conflito de…

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