Processo 4048214-46.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 4048214-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) AGRAVADO : REGIVALDO DO NASCIMENTO DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB SP234868) Magistrado : CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 10.476 jm Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido, nos autos de ação de indenização por danos materiais – diferenças de correção monetária em conta PASEP –, em face da r. decisão de evento 55 (origem), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide à União, incompetência da Justiça Estadual e prescrição alegadas pelo réu, ora agravante, saneou o feito e determinou a realização de prova pericial contábil. Sustenta a parte agravante, em síntese, ser parte ilegítima no feito, possuindo a União legitimidade exclusiva para tanto. Aduz que o Banco do Brasil atua como mero depositário e operacionalizador das contas PASEP, sem qualquer ingerência sobre os índices de correção monetária, cuja definição compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto nº 1.608/1995. Sustenta que o Tema 1150 do STJ teria reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil apenas nas hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, o que não seria o caso dos autos, tratando-se de ação revisional de índices de correção. Invoca aplicação analógica da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça (" A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Fundo PIS/PASEP ") ao Banco do Brasil. Colaciona julgados. Bate-se pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, afirmando que, reconhecida a ilegitimidade do Banco e a responsabilidade exclusiva da União, a competência seria da Justiça Federal (art. 109, I, CF). Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por REGIVALDO DO NASCIMENTO DE ALCÂNTARA em face do BANCO DO BRASIL S/A , em razão de alegada má gestão e ausência de correta atualização monetária dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. Foi proferida a decisão recorrida, que segue: "Vistos em saneador. 1. O feito retorna do período de suspensão em razão do julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 16/12//2025, o que impõe o regular prosseguimento. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu já foi afastada na decisão de fls. 221-222, razão pela qual não comporta rediscussão. Rejeito, igualmente, a preliminar de denunciação da lide. Não é caso de intervenção da União nesta espécie de demanda, o que também afasta a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Tal conclusão decorre do julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza. O mais alegado pelo réu confunde-se com o mérito. 3. Não ocorre prescrição. O Tema 1150 já mencionado assentou que a prescrição é decenal e deve ser contada do momento em que o…
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