Processo 4048218-83.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048218-83.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048218-83.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AGRAVADO : RAPHAEL FEDERMANN ADVOGADO(A) : ANA ALICE SPINARDI CINTRA (OAB SP405724) AGRAVADO : VITOR ROGERIO FEDERMANN ADVOGADO(A) : ANA ALICE SPINARDI CINTRA (OAB SP405724) Magistrado : LEA MARIA BARREIROS DUARTE Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória evento 12, DESPADEC1  da origem, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto,  DEFIRO  a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT) em favor de  RAPHAEL FEDERMANN , junto ao Centro de Tratamento em Psiquiatria Intervencionista 22 de Outubro Ltda, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a trinta dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos." A agravante sustenta, em suma, que o tratamento não integra o Rol da ANS e que não foram preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo STF na ADI 7265 para cobertura extra rol. Afirma inexistir urgência ou emergência. Requer efeito suspensivo e, ao final, a revogação da tutela e o afastamento da obrigação de custeio. É o relatório. O recurso não comporta provimento. O autor é portador de esquizofrenia paranoide (CID F.20.0) e transtorno esquizoafetivo (CID F25) e, ante severa refratariedade medicamentosa, foi-lhe indicada a realização de eletroconvulsoterapia (ECT). Destaca-se, de antemão, que o art. 10, §4º, §12 e §13, da Lei nº 9.656/98, alterado pela Lei nº 14.454 de 21/09/2022, adota a tese do rol taxativo mitigado, dispondo que o plano de saúde apenas está obrigado a custear os procedimentos que constam do rol da ANS. O plano de saúde somente pode ser obrigado a custear os procedimentos que não constam do rol da ANS se tiverem sido esgotadas as alternativas de tratamento constantes do rol da ANS e: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou   II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Por sua vez, em 18/09/2025, quando do julgamento da ADI 7265, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos seguintes termos:  "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.  2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;  (iv) comprovação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados