Processo 4048226-60.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4048226-60.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4048226-60.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4011711-78.2025.8.26.0576/SP AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : ANA APARECIDA SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : GUILHERME WIENEKE PESSÔA DE SOUZA (OAB SP368187) Magistrado : JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco réu, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, contra a r. decisão que, após a audiência conciliatória, deferiu o pedido de tutela antecipada para limitar os descontos de empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora (evento 38 da origem). O agravante alega, em resumo, a ausência dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e a inaplicabilidade da lei do superendividamento à relação jurídica entabulada (crédito consignado). Pediu o efeito suspensivo e a reforma da decisão.                         Recurso tempestivo e preparado. É o breve relatório. 2. Não vejo, neste momento inicial, a necessária presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em termos processuais, inexiste óbice legal à concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) nos processos das ações de repactuação de dívidas por superendividamento, desde que vencida a etapa conciliatória.  Na verdade, o procedimento de repactuação de dívidas tem inicialmente natureza conciliatória, inexistindo previsão de suspensão da exigibilidade de dívidas liminarmente, antes da instauração do processo , após a tentativa de conciliação restar infrutífera, conforme estabelece o art. 104-B do CDC. Esse é o entendimento desta 22ª Câmara de Direito Privado , conforme o julgado exemplar a seguir transcrito: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTRITA À FASE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Stefanie Regina Alves Modesto Cunha contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, visando limitar descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos da agravante, em face de alegado superendividamento. III. Razões de Decidir 3. A probabilidade do direito invocado não foi demonstrada, pois o procedimento de repactuação de dívidas tem natureza conciliatória, sem previsão de suspensão liminar da exigibilidade das dívidas antes da tentativa de conciliação. 4. A legislação consumerista, após a Lei nº 14.181/2021, prevê a proteção do mínimo existencial, mas a concessão de tutela antecipada sem audiência de conciliação é prematura. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso para deferir a gratuidade processual à recorrente, restrita à fase recursal. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento deve observar o procedimento conciliatório previsto na Lei nº 14.181/2021. 2. A gratuidade processual pode ser deferida em fase recursal quando presentes indícios de iliquidez financeira. (...)." (Agravo de Instrumento nº 2247341-33.2025.8.26.0000, 22ª Câmara de…

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